GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.105, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 24.3.2020, Poder Executivo, p. 1.
Republicado
no DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, Suplemento, p. 3.
· Vide
art. 10 do Decreto nº 42.278,
de 13.5.2020, que prorroga a suspensão dos prazos administrativos até
31.5.2020.
· Vide
art. 12 do Decreto nº 42.330,
de 28.5.2020, que REVOGA a suspensão dos prazos administrativos prevista
neste Decreto.
DISPÕE sobre a suspensão dos prazos
administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE
sobre a decretação de
situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial
de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para
os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º
42.101, de 23 de março de 2020, determinou o funcionamento por home office, dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os
serviços essenciais,
D E C R E T A:
Art.
1.º Ficam suspensos,
no período compreendido entre os dias 23 de março a 30 de abril de 2020, os
prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
§
1.º A suspensão de
que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos para posse em
cargos públicos e aos processos administrativos disciplinares e de
sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou
necessário à preservação de direitos.
§
2.º A suspensão de
que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios em
geral, e especialmente, os que forem relativos ao combate à disseminação do
novo coronavírus (2019-nCoV), e o tratamento dos que
forem diagnosticados com a doença, assim, devidamente justificados nos autos do
processo administrativo.
Art.
2.º Durante o período
estabelecido no caput do artigo 1º. deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a
intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas,
exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da
prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o
objetivo de evitar perecimento do direito.
Parágrafo
único. Na hipótese de
prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar
pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia
útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.
Art.
3.º Os Secretários de
Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os
dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, no âmbito dos
seus respectivos órgãos e entidades, atos regulamentares dispondo sobre a
suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos
processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata o caput
do artigo 1.º deste Decreto.
Art.
4.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23
de março de 2020.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JORGE HENRIQUE DE
FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO
MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA
LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e
Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança
Pública
DANIELA
LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação
Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência
Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração
Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda