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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.105, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 24.3.2020, Poder Executivo, p. 1.

Republicado no DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, Suplemento, p. 3.

·  Vide art. 10 do Decreto nº 42.278, de 13.5.2020, que prorroga a suspensão dos prazos administrativos até 31.5.2020.

·  Vide art. 12 do Decreto nº 42.330, de 28.5.2020, que REVOGA a suspensão dos prazos administrativos prevista neste Decreto.

DISPÕE sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, determinou o funcionamento por home office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 23 de março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos para posse em cargos públicos e aos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.

§ 2.º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios em geral, e especialmente, os que forem relativos ao combate à disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e o tratamento dos que forem diagnosticados com a doença, assim, devidamente justificados nos autos do processo administrativo.

Art. 2.º Durante o período estabelecido no caput do artigo 1º. deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.

Art. 3.º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata o caput do artigo 1.º deste Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

 

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

 

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

 

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

 

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

DANIELA LEMOS ASSAYAG

Secretária de Estado de Comunicação Social

 

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO

Secretária de Estado da Assistência Social

 

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda