GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 23.3.2020, Poder Executivo, p. 1.
Republicado
no DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, Suplemento, p. 1.
DECLARA Estado
de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que
a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO a
necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais,
visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da
grave situação de saúde pública;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Amazonas.
Art. 2.º Ficam as
autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais, necessárias
para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus),
em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Em razão do estado de calamidade pública de que trata este
Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à
regulamentação e à execução dos atos administrativos.
Art. 4.º À
Casa Civil compete a elaboração de Mensagem
Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas,
visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata este
Decreto.
Art. 5.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador
do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário
de Estado de Saúde
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Militar
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário
de Estado de Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária
de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária
de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda