GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 033/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 19.12.2019, Edição 00153, pág.1.
DETERMINA os percentuais de crédito presumido de ICMS, de que trata a Lei Complementar
nº 202, de 2019, o Convênio ICMS 07, de 2019 e o Convênio ICMS 146, de
2019, a serem concedidos à PETROBRAS, em substituição ao sistema normal de
apuração, nas operações de extração de petróleo e gás natural, processamento de
gás natural e fabricação de produtos de refino de petróleo e de gás natural,
classificados nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e 1921-7/00 da CNAE, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 07, de 13 de março
de 2019, no Convênio ICMS 146, de 10 de outubro de 2019, na Lei Complementar nº
202, de 11 de dezembro de 2019, especialmente o contido no art. 2º caput, e no Decreto nº 41.589, de 2 de dezembro de 2019;
R E S O L V E :
Art. 1º Definir os percentuais
de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos pelos Convênios ICMS 07, de
2019 e 146, de 2019 e pela Lei Complementar nº 202, de 2019, em substituição ao
sistema normal de apuração para estabelecimentos da PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nas atividades econômicas de extração de petróleo
e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos de refino
de petróleo e de gás natural, conforme abaixo:
I – 0,05 % (cinco centésimos por cento)
aplicados sobre o valor da operação consignado nas notas fiscais de saídas
emitidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS,
estabelecida no município de Coari, no rio Urucu, s/nº, Margem Direita,
inscrita no CCA sob o número 04.105.038-0 e no CNPJ sob o nº
33.000.167/1119-57, em suas operações de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificados nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01
na CNAE;
II – 1,29 % (um inteiro e vinte e nove centésimos
por cento) aplicados sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas
promovidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, estabelecida no município
de Manaus, na rua Rio Quixito, Vila Buriti, inscrita
no CCA sob o número 04.105.626-4 e no CNPJ sob o nº 33.000.167/0793-79, em suas
operações de refino de petróleo e gás natural, classificados no código
1921-7/00 na CNAE.
§ 1º O benefício referido
no caput não se aplica aos Terminais
de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.
§ 2º É vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações descritas
nos incisos I e II desse artigo.
Art. 2º A vedação ao crédito
de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução não se aplica:
I - ao ICMS exigido por antecipação, nos termos
dos arts. 25-B e 25-C da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nem ao ICMS exigido no
momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do
exterior, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado;
II – ao aproveitamento de crédito fiscal
extemporâneo e de crédito fiscal acumulado de períodos anteriores, desde que
devidamente homologados pela SEFAZ.
Art. 3º O percentual de
crédito presumido previsto no artigo 1º desta Resolução deverá ser revisto a
cada exercício financeiro, e inicia sua vigência em 1º de janeiro de 2020 até
31 de dezembro de 2020, e não poderá ser alterado antes do término desse
exercício financeiro.
Art. 4º Deverão ser observadas
as determinações contidas na Lei Complementar nº 202, de 2019 e nos Convênios
ICMS 07, de 2019 e 146, de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda