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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

Nº 033/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 19.12.2019, Edição 00153, pág.1.

DETERMINA os percentuais de crédito presumido de ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 202, de 2019, o Convênio ICMS 07, de 2019 e o Convênio ICMS 146, de 2019, a serem concedidos à PETROBRAS, em substituição ao sistema normal de apuração, nas operações de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos de refino de petróleo e de gás natural, classificados nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e 1921-7/00 da CNAE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, no Convênio ICMS 146, de 10 de outubro de 2019, na Lei Complementar nº 202, de 11 de dezembro de 2019, especialmente o contido no art. 2º caput, e no Decreto nº 41.589, de 2 de dezembro de 2019;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Definir os percentuais de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos pelos Convênios ICMS 07, de 2019 e 146, de 2019 e pela Lei Complementar nº 202, de 2019, em substituição ao sistema normal de apuração para estabelecimentos da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nas atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos de refino de petróleo e de gás natural, conforme abaixo:

I – 0,05 % (cinco centésimos por cento) aplicados sobre o valor da operação consignado nas notas fiscais de saídas emitidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, estabelecida no município de Coari, no rio Urucu, s/nº, Margem Direita, inscrita no CCA sob o número 04.105.038-0 e no CNPJ sob o nº 33.000.167/1119-57, em suas operações de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificados nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 na CNAE;

II – 1,29 %  (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) aplicados sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, estabelecida no município de Manaus, na rua Rio Quixito, Vila Buriti, inscrita no CCA sob o número 04.105.626-4 e no CNPJ sob o nº 33.000.167/0793-79, em suas operações de refino de petróleo e gás natural, classificados no código 1921-7/00 na CNAE.

§ 1º O benefício referido no caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

§ 2º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações descritas nos incisos I e II desse artigo.

Art. 2º A vedação ao crédito de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução não se aplica:

I - ao ICMS exigido por antecipação, nos termos dos arts. 25-B e 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nem ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado;

II – ao aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela SEFAZ.

Art. 3º O percentual de crédito presumido previsto no artigo 1º desta Resolução deverá ser revisto a cada exercício financeiro, e inicia sua vigência em 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, e não poderá ser alterado antes do término desse exercício financeiro.

Art. 4º Deverão ser observadas as determinações contidas na Lei Complementar nº 202, de 2019 e nos Convênios ICMS 07, de 2019 e 146, de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda