GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.589, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 02.12.2019, Poder Executivo, p.6.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado
do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 155,
§ 2º, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009796.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 15 do art. 111:
Ҥ
15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do
art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará
o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF praticado no Estado.”;
II - o § 7º do art. 118:
Ҥ
7° A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem
petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo,
álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento
distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a
retenção do imposto no Estado de origem.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
I – o § 11 ao art. 31:
Ҥ
11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador
de petróleo, nos termos do inciso I do caput
deste artigo, referentes às operações imunes, isentas
ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo
estabelecimento distribuidor.”;
II
– o art.
109-C:
“Art. 109-C. Aplica-se também o
diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando
destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída
dos produtos resultantes do refino.”;
III - o § 7º-A ao art. 118:
Ҥ
7°-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem
mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e
nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”;
IV – o item 18 ao Anexo
I:
“
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
18 |
Petróleo
e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no
Estado. |
”.
Art. 3º Fica revogado o § 13 do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda