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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0040/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 16.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·  Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 024/2016, de 13.10.16; 014/2017, de 19.5.2017; 033/2017, de 16.11.2017; Resolução nº 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017; Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, de 4.3.2020.

.

 

ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 I - cimentos:

·       Vide Protocolo ICM 20/87 e Protocolo ICMS 08/94.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Cimento

2523

05.001.00

30%

 

II - lâmpadas, reatores e “starter”:

·          Vide Protocolo ICM 17/85

Nova redação dada pela Resolução 014/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.6.2017

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Lâmpadas elétricas

8539

09.001.00

60,03%

2.

Lâmpadas eletrônicas

8540

09.002.00

102,31%

3.

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

09.003.00

53,13%

4.

“Starter”

8536.50

09.004.00

102,31%

5.

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

09.005.00

63,67%

 

Redação original:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Lâmpadas elétricas

8539

09.001.00

40%

2.              

Lâmpadas eletrônicas

8540

09.002.00

40%

3.              

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

09.003.00

40%

4.              

“Starter”

8536.50

09.004.00

40%

5.              

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz

8543.70.99

09.005.00

40%

 

III - outros materiais de construção e congêneres:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.               

Cal

2522

10.001.00

70%

2.               

Argamassas

3816.00.1

3824.50.00

10.002.00

35%

3.               

Outras argamassas

3214.90.00

10.003.00

35%

4.               

Silicones em formas primárias, para uso na construção

3910.00

10.004.00

35%

5.               

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

3916

10.005.00

70%

6.               

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

3917

10.006.00

70%

7.               

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

70%

8.               

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

 

Redação original:

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

3919

10.008.00

70%

9.               

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919

3920

3921

10.009.00

70%

10.             

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

3921

10.010.00

70%

11.             

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

3921

10.011.00

70%

12.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

 

Redação original:

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10 e 11

3921

10.012.00

70%

13.             

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

10.013.00

70%

14.             

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

3925.10.00

10.015.00

70%

15.             

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

3925.90

10.016.00

70%

16.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

 

Redação original:

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16

3925.10.00

3925.90

10.017.00

70%

17.             

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00

10.018.00

70%

18.             

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

70%

19.             

Outras obras de plástico, para uso na construção

3926.90

10.020.00

70%

20.             

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

70%

21.             

Telhas de concreto

6810.19.00

10.022.00

70%

22.             

Item 22 REVOGADO pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1°.8.2020.

 

Redação original:

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

6811

10.023.00

70%

23.             

Nova redação dada a descrição pela Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.8.2020.

 

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

 

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

 

Redação original:

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23

6811

10.024.00

70%

24.             

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6904

10.027.00

70%

25.             

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6905

10.028.00

70%

26.             

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

70%

27.             

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

 

Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29. 12.17

6908

10.030.00

70%

28.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

 

Redação original:

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

6907

 

Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.18:

6908

10.030.01

70%

29.             

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910

10.031.00

70%

30.             

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

 

94%

 

Redação original:

70%

31.             

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

70%

32.             

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

70%

33.             

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

70%

34.             

Vidros temperados

7007.19.00

10.036.00

70%

35.             

Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

70%

36.             

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008

10.038.00

70%

37.             

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

7016

10.039.00

70%

38.             

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00

10.040.00

70%

39.             

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

70%

40.             

Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

70%

41.             

Outros vergalhões

7213

7308.90.10

10.043.00

70%

42.             

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

10.044.00

70%

43.             

Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

Redação original:

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

7217.20.10

 

Redação original:

7217.20

10.045.00

70%

43-A.

Item 43-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

70%

44.             

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

70%

45.             

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

70%

46.             

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

10.048.00

70%

47.             

Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

70%

48.             

Telhas metálicas

7308.90.90

10.050.00

70%

49.             

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

70%

50.             

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

70%

51.             

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

70%

52.             

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318

10.058.00

70%

53.             

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7324

10.060.00

70%

54.             

Abraçadeiras

7326

10.062.00

70%

55.             

Barras de cobre

7407

10.063.00

70%

56.             

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção

7411.10.10

10.064.00

70%

57.             

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

7412

10.065.00

70%

58.             

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

70%

59.             

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

7418.20.00

10.067.00

70%

60.             

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

70%

61.             

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

70%

62.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

Redação original:

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

70%

63.             

Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção

7615.20.00

10.072.00

70%

64.             

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

70%

65.             

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

8302.41.00

10.074.00

70%

66.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

 

Redação original:

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

8301

10.075.00

70%

67.             

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

70%

68.             

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

8307

10.077.00

70%

69.             

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

70%

70.             

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

10.079.00

70%

 

IV - materiais elétricos:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

70%

2.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

 

Redação original:

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes.

Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM 8516.60.00

8516

12.002.00

70%

3.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

 

Redação original:

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

70%

4.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

 

Redação original:

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

70%

5.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

 

Redação original:

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36

8538

12.005.00

70%

6.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

 

Redação original:

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

70%

7.              

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

70%

8.              

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

70%

 

V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

70%

2.              

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

70%

3.              

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70%

4.              

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

70%

5.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Redação original:

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

9405

21.122.00

70%

5-A.

Item 5-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10

9405.9

21.123.00

70%

5-B.

Item 5-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00

9405.9

21.124.00

70%

5-C.

Item 5-C acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40

9405.9

21.125.00

70%

6.

Item 6 acrescentado pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

70%

 

VI - tintas e vernizes:

·         Vide Convênio ICMS 74/94.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Tintas, vernizes

3208

3209

3210.00

24.001.00

35%

2.

Nova redação dada a descrição pela Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

Redação original:

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821

3204.17.00

3206

24.002.00

35%

2-A

Item 2-A acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

2821

3204.17.00

3206

24.002.01

35%

3.

Item 3 acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 

3204

3205.00.00

3206

3212

24.003.00

Nova redação dada pela Res. 033/17, efeitos a partir de 1º.11.17

 

50%

 

 

Redação anterior dada pela Res. 024/16, efeitos a partir de 1º.10.16

35%

 

Redação original:

50%

 

VII - vidros:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

 

Redação original:

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

7009

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

10.080.00

 

Redação original:

27.001.00

70%

 

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda