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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0049/2012 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 03.12.2012, Edição 32448, pág.05 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12

 

ALTERA as Resoluções nº 011/2009, 013/2009, 0034/2012 e 0047/2012 - GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº 011/2009, 013/2009, 034/2012 e 047/2012, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os itens 7-A, 46 e 54 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7-A

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

0801

40%

46

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco e leite de coco.

2009

42%

54

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2209.00.00

32%

.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0047/2012-GSEFAZ, de 22 de novembro de 2012, que altera as Resoluções nº 013/2009, 0024/2012, 0032/2012, 0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

 

I – o art. 8º:

a) o caput:

“Art. 8º O estabelecimento que possuir, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária, estoque das mercadorias incluídas no regime por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS.”;

b) o caput do § 1º:

“§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM do mês da entrada em vigor do regime da substituição tributária, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, e deverá constar, ainda, as seguintes informações:”;

c) o § 2º:

“§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subsequente ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária.”;

 

II – os incisos I e IV do art. 9º:

“I - efetuar o levantamento de estoque das mercadorias incluídas na substituição tributária por esta Resolução, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime, e escriturar no Livro Registro de Inventário;”

“IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subseqüente ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;”;

 

III – o art. 11:

“Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação:

I - ao item 40 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado pelo art. 6º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;

II – aos itens 32-A, 35-A e 54-A  da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, acrescentado pelo art. 7º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.”.

 

Art. 3º Fica acrescentado o item 12-A à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 011/2009-GSEFAZ, de 26 de agosto de 2009, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

12-A

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

4803.00

.

Art. 4º Ficam acrescentados os itens 33-A, 36-A, 82-A e 82-B à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

33-A

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6803.00.00

36-A

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

6809

82-A

Ferramentas de furar.

8207.50

82-B

Ferramentas de mandrilar ou de brochar.

8207.60.00

.

Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao art. 10 da Resolução nº 047/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:

“III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.”.

 

Art. 6º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS.

 

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de fevereiro de 2013, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, juntamente com:

 

I – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

II – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.

 

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 4º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

 

Inciso I acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

Inciso II acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.

 

Art. 7º Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:

 

I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;

 

Redação original:

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária;

 

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;

V – informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

 

Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Art. 8º Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

Redação original:

Art. 8º O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

 

Parágrafo único acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação ao item 54 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012 - GSEFAZ, alterado pelo art. 1º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2012.

 

 

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda