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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

  0047/2012 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 23.11.2012, Edição 32442, pág.10 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução nº 0049/12-GSEFAZ, 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12

 

ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 0024/2012, 0032/2012, 0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº 0024/2012, 0032/2012, 0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os itens 1, 17 e 20 a 26 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012, que especifica os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Lentes, incluindo as de contato, exceto as confeccionadas sob encomenda.

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9001.90.10

17

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de oxigenoterapia e de aerossolterapia; exceto baseados em técnicas digitais.

9019.10.00

9019.20.10

9019.20.20

20

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros clínicos e digitais, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

9025.11

9025.19

9025.80

 

21

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

9026.80.00

22

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como polarímetros, refratômetros, espectrômetros; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80

9027.90.10

23

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, exceto os baseados em técnicas digitais.

9028.10

9028.20

9028.30

24

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

9030.10

9030.20

9030.3

9030.40

9030.8

25

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas, bancos de ensaio, dinamômetros e rugosímetros; projetores de perfis; exceto os de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas.

9031.10.00

9031.20

9031.4

9031.80

26

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

9032.81.00

9032.89.1

9032.89.8

.

Art. 2º Ficam alterados os itens 3 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

3

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.

2806.10.20

2806.20.00

82%

14

Flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2933.69.11

2933.69.19

50%

Art. 3º Ficam alterados os itens 2, 5, 32, 35, 37, 38 e 39 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

2

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W.

8414.5

70%

5

Móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.

8418.50

53%

32

Interfones e aparelhos telefônicos, exceto os classificados na posição 8517.11 da NCM.

8517.18.10

8517.18.9

50%

35

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521

32,5%

37

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80.2

25,4%

38

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.

8527

33,8%

39

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

8528.7

32,6%

.

Art. 4º Ficam alterados os itens 23, 28, 31, 46 e 47 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

23

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g.

1604

38%

28

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.

1806.10.00

1806.3

1806.90.00

40%

31

Doce de leite e outros doces industrializados.

1901.90.20

1901.90.90

40%

46

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco.

2009

42%

47

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

2101.20

2106.90.10

2202

42%

 

.

Art. 5º Fica acrescentado o item 76-A à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

76-A

Telhas de alumínio.

7607

.

Art. 6º Ficam acrescentados os itens 3-A, 11-A, 15-A e 40 à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

3-A

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, exceto do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis classificados na sub-posição 8415.20 da NCM.

8415

40%

11-A

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, tais como impressora fiscal térmica e impressora por jato de tinta.

8443.3

29%

15-A

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet), exceto os smartphones.

8471.30

8471.4

27%

40

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

32%

.

Art. 7º Ficam acrescentados os itens 7-A, 7-B, 7-C, 7-D, 28-A, 32-A, 35-A, 48-A e 54-A à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7-A

Coco sem casca ralado.

0801.11.10

40%

7-B

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1102

33%

7-C

Grãos de cereais descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104

33%

7-D

Amidos e féculas.

1108.1

33%

28-A

Leite modificado, exceto leite em pó modificado pela mistura de soro de leite.

1901.10.10

35%

30-A

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos.

1901.20.00

40%

32-A

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

1902

125%

35-A

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

1905.3

1905.90.20

1905.90.90

125%

48-A

Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

2103

125%

54-A

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

2209.00.00

125%

.

Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

Art. 8º O estabelecimento que possuir, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária, estoque das mercadorias incluídas no regime por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS.

 

Redação original:

Art. 8º O estabelecimento que possuir, no dia anterior ao da produção de efeitos desta Resolução, deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária nos termos previstos no art. 117-A do RICMS.

 

Nova redação dada ao caput do § 1º pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM do mês da entrada em vigor do regime da substituição tributária, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, e deverá constar, ainda, as seguintes informações:

 

Redação original:

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de dezembro de 2012, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de janeiro de 2013, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, e deverá constar, ainda, as seguintes informações:

 

I – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

II – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.

Nova redação dada ao § 2º pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subsequente ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária.

 

Redação original:

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em janeiro de 2013.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial incentivado, hipótese em que efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.

Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 4º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

 

Inciso I acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

Inciso II acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.

 

Art. 9º Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:

Nova redação dada ao inciso I pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

I - efetuar o levantamento de estoque das mercadorias incluídas na substituição tributária por esta Resolução, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

Redação original:

I - efetuar o levantamento de estoque em 31 de dezembro de 2012 e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

Nova redação dada ao inciso III pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;

 

Redação original:

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária;

 

Nova redação dada ao inciso IV pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subseqüente ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;

 

Redação original:

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em dezembro de 2012, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;

 

V – informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

Nova redação dada ao caput do art. 10 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Art. 10. Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

Redação original:

Art. 10. O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

 

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque.

Inciso III acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

 

Parágrafo único acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.

 

Nova redação dada ao art. 11 pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação:

 

Redação original:

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação ao item 40 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado pelo art. 6º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Inciso I acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

I - ao item 40 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado pelo art. 6º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;

 

Inciso II acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

II – aos itens 32-A, 35-A e 54-A  da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, acrescentado pelo art. 7º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de novembro de 2012.

 

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda