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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/2009-GSEFAZ

Publicada no DOE de 26.08.2009, Edição 31660, pág.08 -  Publicações Diversas.

 

·         Prorrogado o prazo dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009;

·         Alterada pela Resolução nº 0049/12-GSEFAZ;

·         REVOGADA pela Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

ESPECIFICA os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.  

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Especificar os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Tinturas cosméticas a base de henna em pó ou em creme.

1211.90.90

3203.00.1

3305.90.00

2

Vaselina para uso cosmético.

2712.10.00

3304.99

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético.

2814.20.00

4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, para uso cosmético.

2847.00.00

5

Acetona para uso cosmético.

2914.11.00

6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3301

7

Perfumes, deo-colônias/águas-de-colônia.

3303.00

8

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304

9

Preparações capilares (xampus; preparações para ondulação, alisamento ou permanente dos cabelos; laquês para o cabelo).

3305

 

10

Preparações para barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais e antiperspirantes; sais perfumados e outras preparações para banho; preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes.

3307

11

Sabões de toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

3401

 

12

Depilatórios, inclusive ceras.

3404.90.29

3307.90.00

12-A

Item 12-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

4803.00

13

Papel higiênico; lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão; toalhas e guardanapos de papel.

4818.10.00

4818.20.00

4818.30.00

14

Pinças de depilação.

8203.20.90

15

Espátulas; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

8214.10.00

8214.20.00

16

Pincéis e escovas para aplicação de produtos cosméticos.

9603.30.00

17

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.

9605.00.00

18

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados.

9615

19

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

9616.20.00

 

            Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2009.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda