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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

  013/2009-GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.08.2009, Edição 31662, pág.10 -  Publicações Diversas.

 

·         Postergado o início dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009.

·         Alterada pelas Resoluções GSEFAZ 005/2010; 007/2010, 0018/2010.,005/2011, 0017/2012, 047/2012, 049/2012, 005/2013-GSEFAZ, 013/2013-GSEFAZ.

·         REVOGADA pela Resolução nº 040/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

 

ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especificar os materiais de construção constante no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

 

Nova redação dada a tabela pela Res. 005/11, efeitos a partir de 1º.5.11

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), todos naturais.

1301

1-A

Item 1-A acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

 

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2514.00.00

1-B

Item 1-B acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

 

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515

1-C

Item 1-C acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

 

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516

2

Gesso.

2520.20.00

3

Cal hidráulica.

2522.30.00

4

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, todos de alumínio.

2827.32.00

5

Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio.

2828.10.00

6

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos), todos de alumínio.

2833.22.00

7

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio – anidro.

2836.20.10

8

Carbonato de sódio (barrilha).

2836.20.90

9

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio.

2836.30.00

10

Cloro (estabilizante).

2933.69.19

11

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (excluídos os destinados para uso escolar).

3506

12

Pó de solda.

3810.10.20

13

Perfis e forros de PVC.

3916.20

14

Nova redação dada ao item 14 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Outros perfis de plástico.

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Outros perfis de plástico.

 

3916.90.90

 

3916.90.90

3920.49.00

15

Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras, conduítes, conexões, sifões, válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, joelhos, junções, luvas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, engates e kit’s cavaletes), todos de plástico.

3917

15-A

Item 15-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, assim classificados os produtos suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

3918

15-B

Item 15-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919

16

Nova redação dada ao item 16 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como lona plástica, bobinas plásticas para revestimento e fita vedarosca.

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica.

 

 

3920

 

 

 

 

3920.10.00

17

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Bobinas plásticas para revestimento.

 

 

3920.62.99

18

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Fita vedarosca.

 

 

3920.99.90

19

Nova redação dada ao item 19 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como manta para isolamento térmico e telha plástica translúcida.

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Manta para isolação térmica, de plástico.

 

 

 

3921

 

 

 

3921.19.00

20

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Telha plástica translúcida.

 

 

 

3921.90.19

21

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários, bacias sanitárias, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico.

3922

22

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos (reservatórios, cisternas, caixas d’água, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, venezianas e artefatos semelhantes).

3925

23

Outras obras de plástico, para uso na construção civil (placa para interruptor luz, espaçador para bloco vidro, bandeja, TSO abraçadeira).

3926.90.90

23-A

Item 23-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

 

4007

23-B

Item 23-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

 

4008

24

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil.

4009

24-A

Item 24-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010

24-B

Item 24-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos.

4016.91.00

24-C

Item 24-C acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Juntas, gaxetas e semelhantes.

4016.93.00

25

Pisos de madeira.

4409

26

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4410

27

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (painéis MDF).

4411

28

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

4414

29

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira (portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos).

4418

30

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

4814

31

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

5703

32

Persianas de materiais têxteis.

6303

33

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas.

6802

33-A

Item 33-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6803.00.00

34

Discos diamantado e de corte.

6804.10.00

6804.21.19

35

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo (lixas ferro, d’água, massa, frecut, resinite, disco e de acabamento anti-derrapante esponja abrasiva).

6805

36

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil.

6808

36-A

Item 36-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

6809

37

Nova redação dada ao item 37 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, como telhas, blocos e elementos pré-moldados para construção civil, tais como poste de concreto duplo T e circular

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Poste concreto duplo T e circular.

 

 

6810

 

 

 

6810.91.00

38

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

6811

 

38-A

Item 38-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

 

6904

38-B

Item 38-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

 

6905

38-C

Item 38-C acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

 

6906

39

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6907

40

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados; pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos; todos de cerâmica.

6908

41

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios, bacias, cubas, tampas, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica.

6910

42

Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica.

6912

43

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7003

44

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7004

45

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005

45-A

Item 45-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

 

7006

46

Vidros temperados para uso na construção civil.

7007.19.00

47

Vidros laminados para uso na construção civil.

7007.29.00

48

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7008

49

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.

7009.9

50

Nova redação dada ao item 50 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Pastilhas de vidro decorativas.

 

 

 

 

 

7016

 

 

 

7016.10.00

51

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Bloco, tijolo e telha, todos de vidro.

 

 

 

7016.90.00

51-A

Item 51-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados a frio ou a  quente, tais como bobina zincada e bobina galvanizada.

7208

7209

7210

7211

7212

52

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Bobina zincada.

 

 

7210.41.90

53

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Bobina galvanizada.

 

 

7212.30.00

54

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213

55

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7214

56

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

7215

57

Perfis de ferro ou aço não ligado.

7216

58

Nova redação dada ao item 58 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Fios de ferro ou aço não ligado, tais como arame recozido e galvanizado.

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Arames recozido e galvanizado.

 

7217

 

 

7217.10.90

7217.20.90

58-A

Item 58-A acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Produtos laminados planos de aço inoxidável.

7219

7220

58-B

Item 58-B acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Fio-máquina de aço inoxidável.

 

7221

58-C

Item 58-C acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Barras e perfis, de aço inoxidável.

 

7222

58-D

Item 58-D acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Fios de aço inoxidável.

 

7223

58-E

Item 58-E acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço.

 

7225

7226

58-F

Item 58-F acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

 

7301

58-G

Item 58-G acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

 

7303.00.00

58-H

Item 58-H acrescentado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, exceto os tubos utilizados em oleodutos, gasodutos ou na extração de petróleo e gás.

 

7304

59

Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7306

60

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

7307

61

Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, portais, postigos, vitrôs, venezianas, arcos, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, todos de ferro ou aço, próprios para construções.

7308

62

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

7313

63

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314

64

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317

65

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7318

66

Nova redação dada ao item 66 pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (pias e lavatórios, de aço inoxidável; banheira).

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, (pias e lavatórios), todos de inox.

 

 

7324

 

 

7324.10.00

67

Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12

 

Redação anterior dada pela Res. 005/11, efeitos a partir de 01.05.11:

Outros artefatos de higiene ou de toucador, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as partes.

 

 

 

7324.90.00

68

Outras obras de ferro ou aço.

7326

69

Barras e perfis de cobre.

7407

70

Tubos de cobre.

7411.10

7411.21.10

71

Acessórios para tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel borracha para sifão e conexões), todos de cobre.

7412.20.00

72

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.

7415

73

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes (saboneteiras, papeleiras, prateleiras, toalheiros, alça apoio, chuveiro ducha, ducha com e sem registro), todos de cobre.

7418.20.00

74

Barras e perfis de alumínio.

7604

75

Fios de alumínio, de alumínio não ligado.

7605.1

76

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.

7606

76-A

Item 76-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

 

Telhas de alumínio.

 

 

7607

77

Acessórios para tubos (caixa sem rosca, tampas, reduções), todos de alumínio.

7609.00.00

78

Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

7610

79

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

7614

80

Artefatos de higiene ou toucador, de alumínio.

7615.20.00

81

Escada residencial, de alumínio.

7616.99.00

82

Alicate Z200.

8203.20.10

82-A

Item 82-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Ferramentas de furar.

 

8207.50

82-B

Item 82-B acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

 

Ferramentas de mandrilar ou de brochar.

 

8207.60.00

83

Cadeados, fechaduras, travas e maçanetas.

8301.10.00

8301.40.00

8301.60.00

84

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).

8302.10.00

85

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para construções.

8302.41.00

86

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis.

8302.42.00

87

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns.

8302.49.00

88

Tubo ligação flexível.

8307.90.00

89

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311

90

Metais hidro-sanitários (torneiras, válvulas, sifões, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas).

8481

91

Conversores rotativos elétricos.

8502.40

92

Transformador de dielétrico líquido; transformador elétrico de corrente; outros transformadores elétricos.

8504.2

8504.3

93

Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, todos elétricos; resistência para chuveiro, ducha e torneira.

8516.10.00

8516.79.90

8516.80.10

94

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda elétrica, tomadas de corrente, conectores, terminais, caixas de junção), para tensão > 1kV.

8535

95

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues, tomadas de corrente, suporte para lâmpadas, pinos, chaves, soquetes, receptáculos, conectores, pára raio, botão comando), para tensão <= 1kV.

8536

96

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica.

8537

 

97

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, sem aparelhos interruptores de circuito elétrico.

8538.10

98

Nova redação dada ao item 98 pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º.02.13.

 

Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.

 

Redação anterior:

Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.

 

 

8538

 

 

8538.90.10

8538.90.18

8538.90.90

99

Eletrificadores de cercas.

8543.70.92

100

Fios, cabos (incluídos os coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos; cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados.

8544

101

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

8546

102

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

8547

103

Banheiras com hidromassagem.

9019.10.00

104

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência (multímetro, voltímetro, amperímetro, teste resistência terra).

9030.3

105

Frequencímetro; fasímetro.

9030.89.30

9030.89.40

106

Horímetro.

9107.00.90

107

Luminárias e andarelas.

9405

108

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, bonecas e rolos, para pintar.

9603.30.00

9603.40

 

 

Redação Original:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1

Gesso.

2520.20.00

2

Pó de solda.

3810.10.20

2-A

Nova redação dada ao item 2-A pela Res. 007/2010, efeitos a partir de 1º.06.10

 

Perfis e forros de PVC

 

Redação original do Item 2-A acrescentado pela Res. 005/2010, efeitos a partir de 1.6.10:

Forro de PVC.

3916.20

3

Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras, conduítes, conexões, sifões, válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, joelhos, junções, luvas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, engates e kit’s cavaletes), todos de plástico.

3917

 

4

Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica.

3920.10.00

5

Manta para isolação térmica, de plástico.

3921.19.00

6

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários, bacias sanitárias, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico.

3922

 

7

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos (reservatórios, cisternas, caixas d’água, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, venezianas e artefatos semelhantes).

3925

 

8

Outras obras de plástico, para uso na construção civil (placa para interruptor luz, espaçador para bloco vidro, bandeja, TSO abraçadeira).

3926.90.90

9

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil.

4009

 

10

Pisos de madeira.

4409

11

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4410

12

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (painéis MDF).

4411

13

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

4414

14

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira (portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos).

4418

15

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

4814

16

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

5703

 

17

Persianas de materiais têxteis.

6303

18

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas.

6802

 

19

Discos diamantado e de corte.

6804.10.00

6804.21.19

20

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo (lixas ferro, d’água, massa, frecut, resinite, disco e de acabamento anti-derrapante esponja abrasiva).

6805

21

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil.

6808

 

22

Poste concreto duplo T e circular.

6810.91.00

23

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

6811

 

23-A

Item 23-A acrescentado pela Resolução 0018/2010, efeitos a partir de 1º.10.10.

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6907

24

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados; pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos; todos de cerâmica.

6908

25

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios, bacias, cubas, tampas, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica.

6910

26

Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica.

6912

27

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7003

 

28

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7004

 

29

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005

30

Vidros temperados para uso na construção civil.

7007.19.00

31

Vidros laminados para uso na construção civil.

7007.29.00

32

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7008

33

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.

7009.9

34

Bloco, tijolo e telha, todos de vidro.

7016.90.00

35

Bobina zincada.

7210.41.90

36

Bobina galvanizada.

7212.30.00

37

Ferros CA 25, CA-60 e CA-50.

7214.20.00

38

Perfis de ferro ou aço não ligado (perfis em L, perfis em T).

7216.2

39

Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente.

7216.50

40

Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio, obtidos de produtos laminados planos.

7216.61

41

Arames recozido e galvanizado.

7217.10.90

7217.20.90

42

Eletroduto ferro zincado; tubo e eletroduto galvanizados.

7306.30.00

7306.6

43

Conexões galvanizadas; luva ferro zincada e curvas.

7307.19.10

7307.19.20

44

Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, portais, postigos, vitrôs, venezianas, arcos, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, todos de ferro ou aço, próprios para construções.

7308

45

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.

7313

 

46

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314

 

47

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317

48

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7318

49

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, (pias e lavatórios), todos de inox.

7324.10.00

50

Barras e perfis de cobre.

7407

51

Tubos de cobre.

7411.10

7411.21.10

52

Acessórios para tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel borracha para sifão e conexões), todos de cobre.

7412.20.00

53

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.

7415

54

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes (saboneteiras, papeleiras, prateleiras, toalheiros, alça apoio, chuveiro ducha, ducha com e sem registro), todos de cobre.

7418.20.00

55

Fios de alumínio, de alumínio não ligado.

7605.1

56

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.

7606

57

Acessórios para tubos (caixa sem rosca, tampas, reduções), todos de alumínio.

7609.00.00

58

Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

7610

59

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

7614

60

Artefatos de higiene ou toucador, de alumínio.

7615.20.00

61

Escada residencial, de alumínio.

7616.99.00

62

Alicate Z200.

8203.20.10

63

Cadeados, fechaduras, travas e maçanetas.

 

8301.10.00

8301.40.00

8301.60.00

64

Dobradiças fixador para porta.

8302.10.00

65

Tubo ligação flexível.

8307.90.00

66

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311

 

67

Metais hidro-sanitários (torneiras, válvulas, sifões, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas).

8481

68

Conversores rotativos elétricos.

8502.40

69

Transformador de dielétrico líquido; transformador elétrico de corrente; outros transformadores elétricos.

8504.2

8504.3

70

Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, todos elétricos; resistência para chuveiro, ducha e torneira.

8516.10.00

8516.79.90

8516.80.10

71

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda elétrica, tomadas de corrente, conectores, terminais, caixas de junção), para tensão > 1kV.

8535

72

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues, tomadas de corrente, suporte para lâmpadas, pinos, chaves, soquetes, receptáculos, conectores, pára raio, botão comando), para tensão <= 1kV.

8536

73

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica.

8537

 

74

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, sem aparelhos interruptores de circuito elétrico.

8538.10

75

Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.

8538.90.10

8538.90.18

8538.90.90

76

Eletrificadores de cercas.

8543.70.92

77

Fios, cabos (incluídos os coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos; cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados.

8544

78

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

8546

79

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

8547

80

Banheiras com hidromassagem.

9019.10.00

81

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência (multímetro, voltímetro, amperímetro, teste resistência terra).

9030.3

82

Frequencímetro; fasímetro.

9030.89.30

9030.89.40

83

Horímetro.

9107.00.90

84

Luminárias.

9405.4010

 

   Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2009.

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda