GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
20.03.2001, Publicações Diversas, pág. 3.
DISPÕE sobre a compensação de
saldo credor e devedor do ICMS entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições previstas nos arts. 102 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 21.616, de 22 de
dezembro de 2000.
R E S O
L V E:
Art. 1º
A compensação de saldos credores e devedores do ICMS, entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, de que
trata o caput do art. 102, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, alterado pelo
Decreto nº 21.616, de 22 de dezembro de 2000, não se aplica quando se tratar de
estabelecimento:
I – industrial detentor
dos incentivos das Leis nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390,
de 8 de maio de 1996;
II – comercial
amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
III – com ramo de
atividade econômica diferente, tais como: indústria, comércio, prestador de
serviço ou produtor rural.
Art. 2º O saldo credor ou devedor, resultante da
compensação a que se refere o artigo anterior, será atribuído ao
estabelecimento matriz, responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.
Parágrafo único. Na
hipótese de não existir estabelecimento matriz localizado no Estado, a
atribuição e responsabilidade previstas no caput
serão do estabelecimento com inscrição mais antiga no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas – CCA.
Art. 3º A aplicação das disposições desta Resolução
não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas aos cofres
do Estado.
Art. 4º Os agentes de carga detentores de
Conhecimento Aéreos poderão utilizá-los até o término do prazo de validade,
desde que observem os procedimentos da Resolução nº
002/2001 – GSEFAZ, de 05 de fevereiro de 2001, inclusive
quanto à aplicação da alíquota de 12% ou 17% conforme se tratar de prestações
interestaduais ou intermunicipais, respectivamente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de
março de 2001.
Secretário
de Estado da Fazenda