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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 25.05.95, Publicações Diversas, pág. 1.

 

    Prazo prorrogado para 31.08.95 pela Resolução Nº 015/95-GSEFAZ, para 31.08.95

    Prazo prorrogado para 31.12.95 pela Resolução Nº 018/95-GSEFAZ, para 31.12.95

 

ALTERA dispositivos da Resolução nº 001/95-GSEFAZ de 07.03.95, na parte relativa ao prazo de prorrogação de recadastramento e de validade da Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogar o prazo de entrega e de exames e consultas aos documentos apresentados por ocasião do recadastramento;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 5º, do Decreto nº 16.476, de 03 de março de 1995, que determinou o recadastramento dos contribuintes do Estado.

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de recadastramento dos contribuintes na seguinte forma:

I  - até 31 de maio de 1995 para os localizados em Manaus.

II - até 20 de junho de 1995 para os localizados no Interior do Estado.

 

Art. 2º O prazo de validade de Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição), independente da localidade do estabelecimento e do regime de pagamento do contribuinte, fica prorrogado até 31 de julho de 1995.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 1995.

 

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício