GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/95-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 25.05.95, Publicações Diversas, pág. 1.
●
Prazo prorrogado para
31.08.95 pela Resolução Nº 015/95-GSEFAZ, para 31.08.95
●
Prazo prorrogado para
31.12.95 pela Resolução Nº 018/95-GSEFAZ, para 31.12.95
ALTERA
dispositivos da Resolução nº 001/95-GSEFAZ de
07.03.95, na parte relativa ao prazo de prorrogação de recadastramento e de
validade da Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO,
a necessidade de prorrogar o prazo de entrega e de exames e consultas aos documentos apresentados por ocasião do
recadastramento;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no art. 5º, do Decreto nº 16.476, de 03 de
março de 1995, que determinou o recadastramento dos contribuintes do Estado.
R E S O L V E :
Art. 1º
Fica prorrogado o prazo de recadastramento dos contribuintes na seguinte forma:
I -
até 31 de maio de 1995 para os localizados em Manaus.
II - até 20 de junho de 1995 para os localizados no Interior
do Estado.
Art.
2º O prazo de
validade de Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição), independente da
localidade do estabelecimento e do regime de pagamento do contribuinte, fica
prorrogado até 31 de julho de 1995.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data da
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio
de 1995.
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício