GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
015/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 03.08.95,
Publicações Diversas, pág. 2.
PRORROGA
o prazo de que trata o art. 2º da Resolução Nº
005/95-GSEFAZ, relativo à validade da Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão
de Inscrição).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que o prazo estabelecido no art. 2º da Resolução
Nº 005/95-GSEFAZ, não foi suficiente para o término do processamento dos
pedidos de recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no art.
5º do Decreto nº 16.476, de 03 de março
de 1995, que determinou o recadastramento dos contribuintes do Estado.
R E S O L V E :
Art. 1º
O prazo de validade da Ficha de inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição), independente da localidade do estabelecimento
e do regime de pagamento do contribuinte, fica prorrogado até 31 de agosto de
1995.
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 1º de agosto de 1995.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício