GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 001/95 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 09.03.95, Poder
Executivo, pág. 7.
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A Resolução
Nº 005/95, de 23-05-95, prorrogou o prazo de
recadastramento previsto no art. 1º desta Resolução. Prorrogou também o prazo
de validade da Ficha de Inscrição Cadastral previsto no art. 4º.
DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA O RECADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES NO
CADASTRO DO ESTADO DO AMAZONAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o trabalho e orientar os
contribuintes acerca do recadastramento.
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 16.476 de
03 de março de 1995, que determinou o recadastramento dos contribuintes do
Estado do Amazonas.
R E S O L V E:
Art. 1º O recadastramento das pessoas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas será efetuado no período de 16 de março a 19 de maio
de 1995, obedecendo ao seguinte calendário:
ATIVIDADE DO
PERÍODO DE
CONTRIBUINTE COMPARECIMENTO
INDÚSTRIAS E
PRESTADORES DE SERVIÇO 16 a 31 de março
COMÉRCIO NORMAL,
PRODUTOR RURAL E
ESTIMATIVA FIXA E VARIÁVEL 03 a 18 de abril
MICROEMPRESA 19 de abril a
19 de maio
§ 1º Os contribuintes localizados no Interior do Estado, serão
recadastrados no período de 19 de abril a 19 de maio de 1995, independente do
calendário previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º O recadastramento de que trata este artigo será efetuado
perante a repartição fazendária do domicílio fiscal onde está situado o
estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º O pedido de recadastramento
será formalizado pelo contribuinte ou seu representante legal, para cada
estabelecimento, com apresentação dos seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral, preenchida em (duas)
vias.
II - Cópia do Documento Comprobatório de Personalidade Jurídica devidamente atualizado e arquivado, na Junta
Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Documentos Especiais, a
saber:
a) Contrato Social, em se tratando de sociedade de pessoas;
b) Estatutos e Ata de Assembléia
Geral de Constituição, em se tratando de sociedade de capital;
c) Instrumento Legal, em se tratando de órgão de
administração pública;
d) Declaração de Firma Individual, quando for o caso.
III - Cópia de documento da Inscrição no CGC ou no CPF, do Ministério da
Fazenda, quando for o caso.
IV - Cópia de
documento da posse ou propriedade do imóvel da localização do estabelecimento.
V - Relação de bens pertencentes ao contribuinte na data do recadastramento,
tais como: imóveis, veículos, telefones, etc.
VI - Documentos pessoais dos sócios ou diretores, a saber:
Carteira de Identidade;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Comprovante de Residência;
Declaração dos bens pertencentes aos sócios ou diretores, na
data do recadastramento.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de recadastramento deverá,
obrigatoriamente, ser precedido de ampla verificação quanto a situação fiscal do
contribuinte junto a SEFAZ, bem como, do seu titular, sócios, diretores e de
pessoas jurídicas em que os mesmos tenham participação.
Art. 3º Somente será homologado o recadastramento do contribuinte
que, além de apresentar à Repartição Fiscal os documentos citados no artigo
anterior, atenda aos seguintes requisitos:
I - comprovar a veracidade das informações prestadas nos documentos
solicitados pela SEFAZ;
II - ter cumprido, até a data do recastramento,
com suas obrigações tributárias principal e
acessórias;
III - outra empresa que tenha participação, ou se encontre
na mesma situação do inciso anterior.
Art. 4º Fica prorrogado até 19 de maio de 1995 o prazo de validade
da atual Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).
Art. 5º Fica determinado que os órgãos integrantes desta
Secretaria, dispensarão total apoio e recursos aos trabalhos do recadastramento
objeto desta Resolução.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 07 de março de 1995.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda