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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 001/95 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 09.03.95, Poder Executivo, pág. 7.

 

      A Resolução Nº 005/95, de 23-05-95, prorrogou o prazo de recadastramento previsto no art. 1º desta Resolução. Prorrogou também o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral previsto no art. 4º.

 

DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA O RECADASTRAMENTO DOS CONTRIBUINTES NO CADASTRO DO ESTADO DO AMAZONAS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições  legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o trabalho e orientar os contribuintes acerca do recadastramento.

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 16.476 de 03 de março de 1995, que determinou o recadastramento dos contribuintes do Estado do Amazonas.

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O recadastramento das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas será efetuado no período de 16 de  março a 19 de maio de 1995, obedecendo ao seguinte calendário:

 

ATIVIDADE DO                                            PERÍODO DE

CONTRIBUINTE                                  COMPARECIMENTO           

INDÚSTRIAS E

PRESTADORES DE SERVIÇO                 16 a 31 de março

 

COMÉRCIO NORMAL,

PRODUTOR RURAL E

ESTIMATIVA FIXA E VARIÁVEL                03 a 18 de abril

 

MICROEMPRESA                                  19 de abril a 19 de maio

 

§ 1º Os contribuintes localizados no Interior do Estado, serão recadastrados no período de 19 de abril a 19 de maio de 1995, independente do calendário previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O recadastramento de que trata este artigo será efetuado perante a repartição fazendária do domicílio fiscal onde está situado o estabelecimento do contribuinte.

 

Art. 2º O pedido de recadastramento será formalizado pelo contribuinte ou seu representante legal, para cada estabelecimento, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral, preenchida em (duas) vias.

II - Cópia do Documento Comprobatório de Personalidade Jurídica devidamente atualizado e arquivado, na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Documentos Especiais, a saber:

a) Contrato Social, em se tratando de sociedade de pessoas;

b) Estatutos e Ata de Assembléia Geral de Constituição, em se tratando de sociedade de capital;

c) Instrumento Legal, em se tratando de órgão de administração pública;

d) Declaração de Firma Individual, quando for o caso.

 

III - Cópia de documento da Inscrição no CGC ou no CPF, do  Ministério da Fazenda, quando for o caso.

IV - Cópia de documento da posse ou propriedade do imóvel da  localização do estabelecimento.

V - Relação de bens pertencentes ao contribuinte na data do  recadastramento, tais como: imóveis, veículos, telefones, etc.

VI - Documentos pessoais dos sócios ou diretores, a saber:

 

Carteira de Identidade;

 

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

Comprovante de Residência;

 

Declaração dos bens pertencentes aos sócios ou diretores, na data do recadastramento.

 

Parágrafo único. O deferimento do pedido de recadastramento deverá, obrigatoriamente, ser precedido de ampla verificação quanto a situação  fiscal do contribuinte junto a SEFAZ, bem como, do seu titular, sócios, diretores e de pessoas jurídicas em que os mesmos tenham participação.

 

Art. 3º Somente será homologado o recadastramento do contribuinte que, além de apresentar à Repartição Fiscal os documentos citados no artigo anterior, atenda aos seguintes requisitos:

I - comprovar a veracidade das informações prestadas nos documentos solicitados pela SEFAZ;

II - ter cumprido, até a data do recastramento, com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III - outra empresa que tenha participação, ou se encontre na mesma situação do inciso anterior.

 

Art. 4º Fica prorrogado até 19 de maio de 1995 o prazo de validade da atual Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).

 

Art. 5º Fica determinado que os órgãos integrantes desta Secretaria, dispensarão total apoio e recursos aos trabalhos do recadastramento objeto desta Resolução.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de março de 1995.

 

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda