GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
018/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 08.09.1995,
Publicações Diversas, pág. 4
PRORROGA
o prazo de que trata o art. 2º da Resolução Nº 005/95 - GSEFAZ,
relativo à validade da Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão de Inscrição).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO,
que o prazo estabelecido no art. 2º da
Resolução Nº 005/95-GSEFAZ, não foi suficiente para o término do
processamento dos pedidos de recadastramento dos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no art.
5º do Decreto Nº 16.476, de 03 de março de 1995, que determinou o
recadastramento dos contribuintes do Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º O prazo de validade da Ficha de Inscrição
Cadastral (Cartão de Inscrição), independentemente da localidade do
estabelecimento e do regime de pagamento do contribuinte, fica prorrogado até
31 de dezembro de 1995.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 1995.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício