GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
023/89 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 29.09.1989, Publicações Diversas, p. 10
·
Alterada pelas
Resoluções nº 027/89 -
GSEFAZ, de 04.10.89; nº 006/90 - GSEFAZ, de 21.02.90.
ESTABELECE prazos de recolhimento das mercadorias que especifica, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do
ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
determinar os prazos de recolhimento do ICMS das mercadorias e serviços,
sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto;
CONSIDERANDO, finalmente, a
autorização prevista no artigo 344 e no § 8º, do artigo 41, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O prazo de
recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias, a seguir nomeadas,
sujeitas à antecipação do imposto, será até o último dia útil da primeira
quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço de:
a)
Carnes e vísceras e produtos derivados da carne; aves e produtos de sua
matança, farinha de trigo e semolinas; café moído ou torrado, cigarros,
charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros;
refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em
máquina "premix"
e "post-mix";
cimento; sorvete e picolé, bebidas alcoólicas em geral cerveja e chope; maçãs; pêras; uvas; flores e água mineral.
b)
Lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros pilhas ou
baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos;
"slides" discos fonográfico e fita virgem ou
gravada.
c)
Açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; artigos de
joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados de metais preciosos,
obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosos e de pedras sintéticas ou
reconstituídas (classificadas na posição
d) Produtos de perfumaria e de toucador e cosméticos; (classificados nas
posições
Art. 2º
O prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as entradas de
mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização e do incidente sobre as
vendas a prazo beneficiadas pelo Decreto
nº 8313, de 28 de novembro de 1984, será de até o último dia útil da primeiro
decêndio do segundo mês subsequente ao do fato gerador ou do desembaraço na
Secretaria da Fazenda.
§ 1º O disposto no artigo 1º da Resolução nº 022/89-GSEFAZ não se aplica ao ICMS incidente sobre as
vendas a prazo beneficiadas pelo Decreto nº 8313 de 28 de novembro de 1984.
§ 2º Revogado
pela Resolução 006/90-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.02.90
· De 1º.10.89 a 30 de
junho de 1990 fica suspensa a exigência do procedimento fiscal previsto nesse
§2º, pela Resolução nº 027/89-GSEFAZ.
Redação original:
§ 2º O crédito fiscal de que
trata o § 4º, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo
Decreto nº 12.011, de 03 de maio de 1989, somente será utilizado para abater
dos débitos gerados pela saídas dessas mercadorias ou similares estrangeiras, salvo
se o estabelecimento for exclusivamente varejista.
§ 3º O
benefício fiscal decorrente da apropriação do crédito relativo às entradas de
mercadorias estrangeiras em estabelecimento comercial fica condicionado ao
efetivo pagamento no prazo regulamentar.
§ 4º No
caso de inadimplência do contribuinte relativo ao pagamento de que trata o
parágrafo anterior, o imposto será exigido com seus acréscimos legais desde a
data da escrituração do crédito.
Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução 027/89-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.10.89
Art. 3º As
parcelas do Adicional do Imposto de Renda - AIR, vencidas até 30 de setembro de
1989, poderão ser pagas sem multa e juros de mora, desde que o contribuinte
promova o recolhimento até o dia 31 de outubro de 1989.
Parágrafo Único. O
recolhimento da parcela vencida do AIR, em qualquer hipótese, terá seu valor
corrigido monetariamente.
Art. 3º Fica facultado ao
contribuinte inadimplente com o pagamento do Adicional do Imposto de Renda de
que trata a Resolução n.º 006/89-GSEFAZ, que efetue o recolhimento de suas
parcelas até 30 de outubro de 1989, sem aplicação de multas e juros de mora,
mantendo-se a correção monetária.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
somente se aplica se o contribuinte recolher, em cota única, integral e
antecipadamente, se for o caso, o Adicional do Imposto de Renda devido no
exercício de 1989.
Art. 4º
Em substituição à norma prevista no § 15 do artigo 59, do RICMS -
Decreto nº 11.773/89, o contribuinte usuário de processamento de dados pode
fornecer o meio magnético que contenha essas informações.
Art. 5º
Ressalvadas as normas do artigo 2º,
§ 1º e do artigo 4º que entram em vigor para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de setembro de 1989, as disposições previstas nos artigos 1º e
2º, entram em vigor em 1º de outubro de 1989.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de
setembro e 1989.
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA