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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 023/89 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 29.09.1989, Publicações Diversas, p. 10

 

·         Alterada pelas  Resoluções nº 027/89 - GSEFAZ, de 04.10.89; nº 006/90 - GSEFAZ, de 21.02.90.

 

ESTABELECE prazos de recolhimento das mercadorias que especifica, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do ICMS e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar os prazos de recolhimento do ICMS das mercadorias e serviços, sujeitas ao sistema de pagamento antecipado do imposto;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344 e no § 8º, do artigo 41, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  O prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias, a seguir nomeadas, sujeitas à antecipação do imposto, será até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço de:

a) Carnes e vísceras e produtos derivados da carne; aves e produtos de sua matança, farinha de trigo e semolinas; café moído ou torrado, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros; refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina "premix" e "post-mix"; cimento; sorvete e picolé, bebidas alcoólicas em geral cerveja e chope; maçãs; pêras; uvas; flores e água mineral.

b) Lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides" discos fonográfico e fita virgem ou gravada.

c) Açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosos e de  pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas na posição 71.01 a 71.18 da TIPI); bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções (classificadas na posição 62.02 da TIPI); vestuários (classificados nas posições 61.01 e 61.11 da TIPI); calçados, bolsas e cintos em geral, medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo; gaze; absorventes, mamadeiras, algodão farmacêutico e vidros (classificados nas posições 70.05 a 70.09 da TIPI).

d) Produtos de perfumaria e de toucador e cosméticos; (classificados nas posições 33.01 a 33.07 da TIPI);  telhas alumínio de e fibro-cimento; louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados nas posições 69.01 e 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; óleo comestível; sabão, detergentes e  desinfetantes, canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz; brinquedos.

 

Art. 2º  O prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização e do incidente sobre as vendas a prazo  beneficiadas pelo Decreto nº 8313, de 28 de novembro de 1984, será de até o último dia útil da primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao do fato gerador ou do desembaraço na Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  O disposto no artigo 1º da Resolução nº 022/89-GSEFAZ não se aplica ao ICMS incidente sobre as vendas a prazo beneficiadas pelo Decreto nº 8313 de 28 de novembro de 1984.

 

§ 2º Revogado pela Resolução 006/90-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.02.90

 

·       De 1º.10.89 a 30 de junho de 1990 fica suspensa a exigência do procedimento fiscal previsto nesse §2º, pela Resolução nº 027/89-GSEFAZ.

 

Redação original:

§ 2º  O crédito fiscal de que trata o § 4º, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 12.011, de 03 de maio de 1989, somente será utilizado para abater dos débitos gerados pela saídas dessas mercadorias ou similares estrangeiras, salvo se o estabelecimento for exclusivamente varejista.

 

§ 3º  O benefício fiscal decorrente da apropriação do crédito relativo às entradas de mercadorias estrangeiras em estabelecimento comercial fica condicionado ao efetivo pagamento no prazo regulamentar.

 

§ 4º  No caso de inadimplência do contribuinte relativo ao pagamento de que trata o parágrafo anterior, o imposto será exigido com seus acréscimos legais desde a data da escrituração do crédito.

 

Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução 027/89-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.89

 

Art. 3º   As parcelas do Adicional do Imposto de Renda - AIR, vencidas até 30 de setembro de 1989, poderão ser pagas sem multa e juros de mora, desde que o contribuinte promova o recolhimento até o dia 31 de outubro de 1989.

 

Parágrafo Único.   O recolhimento da parcela vencida do AIR, em qualquer hipótese, terá seu valor corrigido monetariamente.

 

Redação original:

Art. 3º  Fica facultado ao contribuinte inadimplente com o pagamento do Adicional do Imposto de Renda de que trata a Resolução n.º 006/89-GSEFAZ, que efetue o recolhimento de suas parcelas até 30 de outubro de 1989, sem aplicação de multas e juros de mora, mantendo-se a correção monetária.

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo somente se aplica se o contribuinte recolher, em cota única, integral e antecipadamente, se for o caso, o Adicional do Imposto de Renda devido no exercício de 1989.

 

Art. 4º  Em substituição à norma prevista no § 15 do artigo 59, do RICMS - Decreto nº 11.773/89, o contribuinte usuário de processamento de dados pode fornecer o meio magnético que contenha essas informações.

 

Art. 5º   Ressalvadas as normas do artigo 2º,  § 1º e do artigo 4º que entram em vigor para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1989, as disposições previstas nos artigos 1º e 2º, entram em vigor em 1º de outubro de 1989.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de setembro e 1989.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA