GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
022/89-GSEFAZ
Publicada no DOE de 18.09.1989, Publicações
Diversas, p. 13
·
Alterada pela Resolução nº 03/90 - GSEFAZ, de 17.01.90.
DISCIPLINA
a aplicação da BTN sobre os débitos fiscais e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a aplicação da BTN Fiscal, como indexador dos
débitos fiscais, originários de ICMS;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 12.316, de 30 de
agosto de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º O valor do ICMS
devido, inclusive por substituição tributária, será atualizado monetariamente
com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), a
partir do décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto neste
artigo, far-se-á a conversão do valor do ICMS devido no período pelo valor unitário
da BTN Fiscal, vigente no nono dia após o período de apuração.
§ 2º O valor do imposto em cruzados novos,
será resultante da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurado pelo valor
unitário desta, vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º O
imposto não recolhido no prazo regulamentar, esta sujeito, além da atualização
monetária prevista neste artigo, ao acréscimo de multas e juros de mora fixados
na legislação fiscal.
Parágrafo 4º acrescentado
pela Resolução 03/90-GSEFAZ, efeitos a partir de 17.01.90
§ 4º Na hipótese de o 9º (nono) dia ser não
útil, efetuar-se-á a conversão com base no BTN Fiscal do dia útil imediatamente
anterior.
Art. 2º As informações fiscais relativas ao
movimento econômico do contribuinte prestadas através do DAM, serão descritas
em cruzados novos.
Parágrafo Único. Permanece em vigor, o prazo fixado
anteriormente para entrega do DAM a Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O
disposto no artigo 1º, aplica-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro
de 1989.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda