Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 022/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.09.1989, Publicações Diversas, p. 13

 

·       Alterada pela Resolução nº 03/90 - GSEFAZ, de 17.01.90.

 

DISCIPLINA a aplicação da BTN sobre os débitos fiscais e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da BTN Fiscal, como indexador dos débitos fiscais, originários de ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 12.316, de 30 de agosto de 1989,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O valor do ICMS devido, inclusive por substituição tributária, será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), a partir do décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração.

 

§ 1º  Para aplicação do disposto neste artigo, far-se-á a conversão do valor do ICMS devido no período pelo valor unitário da BTN Fiscal, vigente no nono dia após o período de apuração.

 

§ 2º  O valor do imposto em cruzados novos, será resultante da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurado pelo valor unitário desta, vigente na data do efetivo pagamento.

 

§ 3º  O imposto não recolhido no prazo regulamentar, esta sujeito, além da atualização monetária prevista neste artigo, ao acréscimo de multas e juros de mora fixados na legislação fiscal.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 03/90-GSEFAZ, efeitos a partir de 17.01.90

 

§   Na hipótese de o 9º (nono) dia ser não útil, efetuar-se-á a conversão com base no BTN Fiscal do dia útil imediatamente anterior.

 

Art. 2º  As informações fiscais relativas ao movimento econômico do contribuinte prestadas através do DAM, serão descritas em cruzados novos.

 

Parágrafo Único.  Permanece em vigor, o prazo fixado anteriormente para entrega do DAM a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º  O  disposto no  artigo 1º,  aplica-se  aos  fatos   geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1989.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda