GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 006/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.02.90, Publicações Diversas, p. 17
REDUZ a suspensão de benefício fiscal relativo a
concessão de crédito do ICMS pelas entradas de mercadorias estrangeiras e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar as importações de mercadorias estrangeiras
pelos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 9º, do artigo 412,
no inciso II, do artigo 343 e no artigo 344, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30
de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica reduzido para o período de 1º de fevereiro a 31 de
março de
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 23/89-GSEFAZ, que trata da exigência fiscal de
que o crédito do ICMS gerado pelas entradas de mercadorias estrangeiras somente
poderia ser abatido por débito gerado pelas saídas dessas mercadorias.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 21 de fevereiro de 1990.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda