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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 006/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.02.90, Publicações Diversas, p. 17

 

REDUZ a suspensão de benefício fiscal relativo a concessão de crédito do ICMS pelas entradas de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar as importações de mercadorias estrangeiras pelos estabelecimentos comerciais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no § 9º, do artigo 412, no inciso II, do artigo 343 e no artigo 344, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de  30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º Fica reduzido para o período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1990, a suspensão dos benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Resolução nº 004/90 - GSEFAZ, relativos à apropriação de crédito do ICMS, de que trata o parágrafo 4º, artigo 41, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 12.011, de 03 de maio de 1989, concedido por ocasião das entradas de mercadorias estrangeiras, em estabelecimentos comercial.

 

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 23/89-GSEFAZ, que trata da exigência fiscal de que o crédito do ICMS gerado pelas entradas de mercadorias estrangeiras somente poderia ser abatido por débito gerado pelas saídas dessas mercadorias.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de fevereiro de 1990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda