Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 027/89 - GSEFAZ

Publicada no DOE 10.10.89, Publicações Diversas, p. 17

 

ALTERA dispositivos da Resolução nº 023/89 - GSEFAZ, de 22 de setembro de 1989 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7º, da Lei nº 1.892, de 30 de dezembro de 1988 e no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   O artigo 3º da Resolução nº 023/89-GSEFAZ, de 22 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º   As parcelas do Adicional do Imposto de Renda - AIR, vencidas até 30 de setembro de 1989, poderão ser pagas sem multa e juros de mora, desde que o contribuinte promova o recolhimento até o dia 31 de outubro de 1989.

 

Parágrafo Único.  O recolhimento da parcela vencida do AIR, em qualquer hipótese, terá seu valor corrigido monetariamente."

 

Art. 2º Fica suspensa até 30 de junho de 1990, a exigência do procedimento fiscal previsto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 023/89-GSEFAZ.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA   em Manaus, 04 de outubro de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda