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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 012/89 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.06.89

 

 

DISCIPLINA a aplicação do dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas  legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a circulação de   determinadas mercadorias no território do Estado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 334 e no § 8º do Art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   A diferença de alíquota do ICMS prevista no Inciso II, do art. 2º, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, relativa a entrada  de veículos utilitários não destinados à comercialização, será lançada por ocasião do desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o prazo de recolhimento previsto no art. 71, V, "a", do Regulamento do ICMS - Decreto nº 11.773/89, a exigência do imposto de que trata este artigo.

 

·         O art. 2º  foi revigorado pela Resolução nº 016/95-GSEFAZ, observadas as condições que  estabelece, efeitos a partir de 1º.08.1995.

·         Derrogado o art. 2º,  pelas disposições da Resolução nº 011/94 – GSEFAZ, efeitos a partir de 04.04.1994.

 

Art. 2º Em substituição ao disposto no parágrafo 4º do artigo 5º, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 11.773/89 - quando se tratar de veículos usados destinados à comercialização, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 70 % (setenta por cento) do valor da operação.

 

§ 1º  Não se aplica o disposto neste artigo, se o veículo usado tiver menos e 06 (seis) meses de uso ou menos 10.000 (dez mil) km comprovadamente rodados, hipótese em que se aplica à redução prevista no inciso VIII, do caput do artigo 5º, do RICMS - Decreto n.º 11.773/89.

 

§ 2º  Ressalvado o caso em que houve saída de veículos usados com carga tributária elevada, fica suspensa, no período de 1º de abril a 14 de maio de 1989, a aplicação do disposto no parágrafo 4º  do artigo, 5º, do RICMS - Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 3º Os usuários de máquina registradora que receberem para comercialização mercadorias cuja alíquota interna de saída seja superior (17% (dezessete por cento), devem, no período fiscal do seu recebimento, apurar o imposto de forma antecipada e lançar no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS.

 

§ 1º  Para apuração do imposto, aplicar-se-á a diferença de alíquota relativa a parte superior a 17% (dezessete por cento) sobre o custo das mercadorias recebidas acrescido de percentual de agregado previsto na legislação fiscal, sem deduzir qualquer parcela correspondente a crédito fiscal.

 

§ 2º  A saída da mercadoria acobertada cm cupom de máquina registradora, cujo imposto tenha sido pago na forma do parágrafo anterior, gera débito do ICMS cm alíquota de 17% (dezessete por cento).

 

§ 3º  Na hipótese de não haver percentual de agregado específico na legislação fiscal, utilizar-se-á o de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo indicada no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 4º  Não se aplica o disposto do artigo às mercadorias que sofreram tributação antecipada ou na fonte e que, com esta tributação, as saídas subsequentes foram consideradas já tributadas até o consumidor final.

 

Art. 4º  Com a retenção do ICMS/Fonte de que trata o art. 59, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.77/89, efetuada pelos distribuidores, a gasolina automotiva, o óleo diesel, a gasolina e querosene de aviação, o gás liqüefeito de petróleo e o álcool carburante, nas saídas subsequentes, serão considerados já tributados até o consumidor final, vedado o aproveitamento do crédito fiscal nas demais fases de comercialização.

 

Art. 5º  Para efeito de dispensa da exigência do ICMS prevista no Convênio ICMS 37/89, considera-se com característica de transporte metropolitano, o transporte coletivo fluvial de passageiro praticado em itinerário e frequência regulares para localidades do interior do Estado e do interior para a Capital.

 

Art. 6º  Não se aplica a exigência do ICMS/Fonte ás saídas internas de mercadorias destinadas aos órgãos públicos da Administração Direta e aos prestadores de serviço que não comercializem a mercadoria ou a destine para insumos.

 

§ 1º  O transmitente das mercadorias somente estará desobrigado de efetuar a retenção na Fonte se o adquirente fizer prova de que está inscrito na SEFAZ como prestador de serviços.

 

§ 2º  O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos prestadores de serviço de transportes e de comunicação.

 

Art. 7º  Para efeito de exigência do ICMS/FONTE, não se considera primeira operação de saída dentro do Estado, a praticada entre estabelecimentos da mesma natureza econômica e do mesmo titular.

 

Art. 8º  Os efeitos dos dispositivos desta Resolução, a seguir nomeados, passam a vigorar a partir das seguintes datas:

I  - o artigo 1º, em 1º de junho de 1989;

II - o artigo 5º, em 1º de maio de 1989;

III - os artigo 4º e 6º, em 1º de abril de 1989;

IV - o artigo 2º, em 15 de maio de 1989;

V - o artigo 7º, em 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de maio de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda