GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 012/89 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 02.06.89
DISCIPLINA a
aplicação do dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 11.773/89, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a circulação de
determinadas mercadorias no território do Estado;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no art. 334 e no § 8º do Art. 47, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º A diferença de alíquota do ICMS prevista no
Inciso II, do art. 2º, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, relativa a entrada de veículos
utilitários não destinados à comercialização, será lançada por ocasião do
desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Aplica-se o prazo de recolhimento previsto no art. 71, V,
"a", do Regulamento do ICMS - Decreto nº 11.773/89, a exigência do
imposto de que trata este artigo.
·
O art. 2º foi revigorado
pela Resolução nº 016/95-GSEFAZ, observadas as condições que estabelece, efeitos a partir de 1º.08.1995.
·
Derrogado o art. 2º, pelas
disposições da Resolução
nº 011/94 – GSEFAZ, efeitos a partir de 04.04.1994.
Art. 2º Em substituição ao disposto no
parágrafo 4º do artigo 5º, do Regulamento do ICMS -
Decreto nº 11.773/89 - quando se tratar de veículos usados destinados à
comercialização, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 70 % (setenta por
cento) do valor da operação.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo, se o
veículo usado tiver menos e 06 (seis) meses de uso ou menos 10.000 (dez mil) km
comprovadamente rodados, hipótese em que se aplica à redução prevista no inciso
VIII, do caput do artigo 5º, do RICMS - Decreto n.º
11.773/89.
§ 2º Ressalvado o caso em que houve saída de
veículos usados com carga tributária elevada, fica suspensa, no período de 1º
de abril a 14 de maio de
Art. 3º Os
usuários de máquina registradora que receberem para comercialização mercadorias
cuja alíquota interna de saída seja superior (17% (dezessete
por cento), devem, no período fiscal do seu recebimento, apurar o imposto de
forma antecipada e lançar no campo "outros débitos" do livro Registro
de Apuração do ICMS e do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS.
§ 1º Para apuração do imposto, aplicar-se-á a
diferença de alíquota relativa a parte superior a 17%
(dezessete por cento) sobre o custo das mercadorias recebidas acrescido de
percentual de agregado previsto na legislação fiscal, sem deduzir qualquer
parcela correspondente a crédito fiscal.
§ 2º A saída da mercadoria acobertada cm cupom de
máquina registradora, cujo imposto tenha sido pago na forma do parágrafo
anterior, gera débito do ICMS cm alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 3º Na hipótese de não haver percentual de
agregado específico na legislação fiscal, utilizar-se-á o de 40% (quarenta por
cento) sobre a base de cálculo indicada no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto do artigo às
mercadorias que sofreram tributação antecipada ou na fonte e que, com esta
tributação, as saídas subsequentes foram consideradas
já tributadas até o consumidor final.
Art. 4º Com a retenção do ICMS/Fonte
de que trata o art. 59, III,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.77/89, efetuada pelos
distribuidores, a gasolina automotiva, o óleo diesel, a gasolina e querosene de
aviação, o gás liqüefeito de petróleo e o álcool
carburante, nas saídas subsequentes, serão
considerados já tributados até o consumidor final, vedado o aproveitamento do
crédito fiscal nas demais fases de comercialização.
Art. 5º
Para
efeito de dispensa da exigência do ICMS prevista no Convênio ICMS 37/89,
considera-se com característica de transporte metropolitano, o transporte
coletivo fluvial de passageiro praticado em itinerário e frequência regulares para localidades do interior do Estado
e do interior para a Capital.
Art. 6º Não se aplica a
exigência do ICMS/Fonte ás saídas internas de
mercadorias destinadas aos órgãos públicos da Administração Direta e aos
prestadores de serviço que não comercializem a mercadoria ou a destine para
insumos.
§ 1º O transmitente das
mercadorias somente estará desobrigado de efetuar a retenção na Fonte se o
adquirente fizer prova de que está inscrito na SEFAZ como prestador de
serviços.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo
não se aplica aos prestadores de serviço de transportes e de comunicação.
Art. 7º Para efeito de exigência do ICMS/FONTE, não se considera primeira operação de saída
dentro do Estado, a praticada entre estabelecimentos
da mesma natureza econômica e do mesmo titular.
Art. 8º Os efeitos dos dispositivos desta Resolução,
a seguir nomeados, passam a vigorar a partir das seguintes datas:
I
- o artigo 1º, em 1º de junho de 1989;
II - o artigo 5º, em 1º de maio de
1989;
III - os artigo
4º e 6º, em 1º de abril de 1989;
IV - o artigo 2º, em 15 de maio de
1989;
V - o artigo 7º, em 1º de janeiro de
1988.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entre em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de maio de 1989.
Secretário de Estado
da Fazenda