GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicado
no DOE de 15.03.94, Publicações Diversas, p. 4
●
Revogada pela Resolução nº 016/95-GSEFAZ
DISCIPLINA a aplicação de
dispositivos do Convênio
ICMS nº 33/93, de 30.04.93, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.393,
de 07 de maio de 1993, que incorporou à Legislação Tributária do Estado o
Convênio ICMS nº 33/93;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto
no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º Na comercialização
de veículos usados, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 95% (noventa e
cinco por cento) do valor da operação.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto neste Artigo se o
veículo usado tiver menos de seis meses de uso ou menos de 10.000 (dez mil) Km
comprovadamente rodados, hipótese em que se aplica a redução prevista no Inciso
VIII, do Artigo 5º, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 04 de abril de 1994, revogadas as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 11 de
março de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO
PINTO CARDOSO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA
E TURISMO