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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/94-GSEFAZ

Publicado no DOE de 15.03.94, Publicações Diversas, p. 4

 

      Revogada pela Resolução nº 016/95-GSEFAZ

 

DISCIPLINA a aplicação de dispositivos do Convênio ICMS nº 33/93, de 30.04.93, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 2º do Decreto nº 15.393, de 07 de maio de 1993, que incorporou à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS nº 33/93;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º Na comercialização de veículos usados, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação.

 

Parágrafo Único.  Não se aplica o disposto neste Artigo se o veículo usado tiver menos de seis meses de uso ou menos de 10.000 (dez mil) Km comprovadamente rodados, hipótese em que se aplica a redução prevista no Inciso VIII, do Artigo 5º, do Regulamento do ICMS.

 

Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 11 de março de 1994.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO