GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada
no DOE de 05.03.1985, Poder Executivo, p. 3.
DISPÕE sobre o controle das entradas das
mercadorias constantes das Resoluções nºs 005/83, 010/84, 011/84 e 003/85 - GSEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 420, do Regulamento do ICM, aprovado
pelo Decreto nº 4560/79,
R E S
O L V E:
Art. 1º O controle e a fiscalização das entradas, a
expedição das notificações e o visto nos documentos de arrecadação de que
tratam as Resoluções nºs 005/83, 010/84, 0011/84 e
003/85, todas do Gabinete do Secretário da Fazenda, de
mercadorias destinadas a contribuintes localizados em Manaus, é de
competência do Posto de Fiscalização situado na SUFRAMA, Centro de Informática
e Reprografia.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não exime a
competência da Divisão de Fiscalização sobre Circulação de Mercadorias em
Trânsito de fiscalizar a circulação nas vias públicas destas mercadorias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 26 de
fevereiro de 1985.
Ozias
Monteiro Rodrigues