GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 011/84 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 28.12.84, Geral, pag. 46.
·
Alterada pela Resolução
nº 004/85 - GSEFAZ, de 13.02.85
INSTITUI Regime Especial para recolhimento do ICM
incidente e sobre farinha de trigo e semolinas
procedentes de outras unidades da Federação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que é interesse facilitar o acompanhamento das obrigações
principal e acessórias, desde que sejam resguardados os requisitos de garantia
a apuração e ao recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas
pertinentes à comercialização de farinha de trigo e semolinas procedentes de outras unidades da Federação;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº 1320/78 - Código Tributário do Estado do Amazonas
(CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário
Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da
Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regimes
Especiais de Tributação.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 97, § 12, do
Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro
de 1983.
R
E S O
L V E:
Art. 1º O Imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas
saídas de farinha de trigo e semolinas procedentes de outras Unidades da
Federação, será recolhido, de uma só vez pelo contribuinte importador, 30
(trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento.
§ 1º No momento do desembaraço dos documentos fiscais que
acobertam a entrada da farinha de trigo e de semolina de que trata o
"caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda promoverá a retenção da
competente Nota Fiscal do fornecedor e notificará o importador para, com
direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.
§ 2º A base de cálculo do imposto será o preço ou valor de
aquisição ou custo, acrescido do percentual previsto no artigo 98, II, 7, do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e alterações posteriores.
§ 3º O imposto devido será recolhido mediante guia especial
previamente visada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o multiplicador
0,254, tratando-se de farinha de trigo ou semolina procedente das Regiões
Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou o multiplicador 0,284, se de origem das
Regiões Sudeste e Sul, sobre o preço de custo ou valor de aquisição constante
do documento fiscal.
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadoria de que trata
esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia comprovação
do respectivo pagamento.
§ 1º Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto à
Secretaria para filigranação e desembaraço deverão
ser expedidos os seguintes documentos:
a) Guia de Trânsito de Mercadorias;
b) Notificação ao Contribuinte determinando o prazo e o
valor do ICM a ser recolhido.
§ 2º O trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução, do
armazém utilizado pelo transportador para o estabelecimento do importador -
destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de
Mercadorias".
§ 3º Aplicar-se o mesmo tratamento previsto no parágrafo
anterior às mercadorias transportadas por via fluvial ou rodo - fluvial, sob o
sistema "porta-a-porta".
§ 4º O modelo, a forma e a utilização dos documentos fiscais de
que tratam as alíneas "a e b" do parágrafo 1º, serão disciplinados
através de Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Os dados relativos a Nota fiscal
contidos na Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base a escrituração no
livro "Registro de Entradas" e cuja operação será lançada
regularmente com as seguintes condições:
I - Na coluna "operações sem crédito do imposto -
outras", quando se tratar de estabelecimento comercial ou atividade de
panificação.
II - Na coluna "operações com crédito do imposto"
quando se tratar de estabelecimento com atividade diferente prevista no inciso
I.
§ 1º Quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II, o valor do crédito fiscal será proporcional
àquela atividade.
§ 2º Uma vez liberada a Nota Fiscal, mediante o pagamento do ICM
a 1ª via deste documento deverá ser arquivado anexo à Guia de Trânsito de
Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.
Art. 5º A Nota Fiscal (NF) emitida pelo contribuinte importador por
ocasião das vendas da farinha de trigo ou semolina, conterá a declaração
"FARINHA DE TRIGO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO" /ICM pago nos termos
da Resolução nº 011/84 - GSEFAZ, vedado o destaque do valor do imposto.
Nova
redação dada ao § 1º pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a
partir de 05.03.85
§ 1º As saídas do pão fabricado pelo estabelecimento importador
ou a comercialização da farinha de trigo ou semolina, cujo ICM foi pago com base
na presente Resolução serão consideradas
já tributadas e as correspondentes Notas Fiscais conterão obrigatoriamente a
inserção da declaração indicada no "caput" deste artigo.
Redação original:
§ 1º As saídas do pão fabricado pelo estabelecimento importador ou a
comercialização da farinha de trigo ou semolina, cujo ICM foi pago com base na
presente Resolução serão consideradas já tributadas e as correspondentes Notas
Fiscais conterão obrigatoriamente a isenção da declaração indicada no
"caput" deste artigo.
§ 2º Os estabelecimento que adquirirem farinha de trigo ou
semolinas cujo ICM foi recolhido nos termos do art. 1º, escriturarão
regularmente a correspondente documentação fiscal,
obedecendo as condições previstas nos Incisos I, II e § 1º do art. 4º, desta
Resolução.
§ 3º Quando se tratar de estabelecimento industrial diferente de
panificação, que tenha adquirido farinha de trigo ou semolina cuja nota fiscal
contenha a expressão prevista no "caput" será outorgado um crédito
fiscal do ICM correspondente a alíquota de 22,0 (vinte
e dois por cento) sobre o valor ou preço de aquisição, desde que obedecida a
condição citada no parágrafo seguinte.
Nova
redação dada ao § 4º pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a
partir de 05.03.85
§ 4º Somente será utilizado o crédito fiscal previsto no
parágrafo anterior, com o visto prévio da Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 4º O acompanhamento com vistas ao controle e a fiscalização das
mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Divisão de Fiscalização
sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de
Fiscalização.
Artigo
6º acrescentado pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a
partir de 05.03.85
Art. 6º O acompanhamento com vistas a controle e a fiscalização das
mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Divisão de Fiscalização
sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de
Fiscalização.
Art. 7º A arrecadação do imposto incidente nos termos do art. 1º da
presente Resolução e o controle do respectivo recolhimento,
são de específica atribuição da Seção de Controle de Débitos, à qual
serão remetidas as 3ªs (terceiras) vias da "Guia de Trânsito de
Mercadorias" e "Notificação de Prazo de Recolhimento".
Art. 8º Não se aplica o presente Regime às operações com farinha de
trigo ou semolinas em embalagens igual ou inferior a 5
(cinco) quilos, destinado a consumidor final.
Art. 9º O Secretário da Fazenda nos casos omissos baixará as normas
complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através desta
Resolução.
Art. 10. O descumprimento das
normas estabelecidas nesta Resolução resultará na aplicação das sanções
pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será
o infrator enquadrado de ofício no Sistema Especial de Controle de Fiscalização
previsto no art. 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto
nº 4560/79.
Art. 11. Considera-se
estabelecimento industrial de panificação para fins de tributação do ICM,
previsto nesta Resolução, o destinado exclusivo à fabricação de pães.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 28 de dezembro de 1984.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA