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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1984

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/84 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.84, Geral, pag. 46.

 

·         Alterada pela Resolução nº 004/85 - GSEFAZ, de 13.02.85

 

INSTITUI Regime Especial para recolhimento do ICM incidente e sobre farinha de trigo e semolinas  procedentes de outras unidades da Federação e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que é interesse facilitar o acompanhamento das obrigações principal e acessórias, desde que sejam resguardados os requisitos de garantia a apuração e ao recolhimento do imposto;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas pertinentes à comercialização de farinha de trigo e semolinas  procedentes de outras unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº 1320/78 -  Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regimes Especiais de Tributação.

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 97, § 12, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983.

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º O Imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas saídas de farinha de trigo e semolinas procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido, de uma só vez pelo contribuinte importador, 30 (trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento.

 

§ 1º No momento do desembaraço dos documentos fiscais que acobertam a entrada da farinha de trigo e de semolina de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda promoverá a retenção da competente Nota Fiscal do fornecedor e notificará o importador para, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

 

§ 2º A base de cálculo do imposto será o preço ou valor de aquisição ou custo, acrescido do percentual previsto no artigo 98, II, 7, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e alterações posteriores.

 

§ 3º O imposto devido será recolhido mediante guia especial previamente visada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o multiplicador 0,254, tratando-se de farinha de trigo ou semolina procedente das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou o multiplicador 0,284, se de origem das Regiões Sudeste e Sul, sobre o preço de custo ou valor de aquisição constante do documento fiscal.

 

Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadoria de que trata esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia comprovação do respectivo pagamento.

 

§ 1º Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto à Secretaria para filigranação e desembaraço deverão ser expedidos os seguintes documentos:

a) Guia de Trânsito de Mercadorias;

b) Notificação ao Contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.

 

§ 2º O trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução, do armazém utilizado pelo transportador para o estabelecimento do importador - destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de Mercadorias".

 

§ 3º Aplicar-se o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas por via fluvial ou rodo - fluvial, sob o sistema "porta-a-porta".

 

§ 4º O modelo, a forma e a utilização dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "a e b" do parágrafo 1º, serão disciplinados através de Portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 4º Os dados relativos a Nota fiscal contidos na Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base a escrituração no livro "Registro de Entradas" e cuja operação será lançada regularmente com as seguintes condições:

I - Na coluna "operações sem crédito do imposto - outras", quando se tratar de estabelecimento comercial ou atividade de panificação.

II - Na coluna "operações com crédito do imposto" quando se tratar de estabelecimento com atividade diferente prevista no inciso I.

 

§ 1º Quando  se tratar da hipótese prevista no inciso II, o valor do crédito fiscal será proporcional àquela atividade.

 

§ 2º Uma vez liberada a Nota Fiscal, mediante o pagamento do ICM a 1ª via deste documento deverá ser arquivado anexo à Guia de Trânsito de Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.

 

Art. 5º A Nota Fiscal (NF) emitida pelo contribuinte importador por ocasião das vendas da farinha de trigo ou semolina, conterá a declaração "FARINHA DE TRIGO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO" /ICM pago nos termos da Resolução nº 011/84 - GSEFAZ, vedado o destaque do valor do imposto.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a partir de 05.03.85

 

§ 1º As saídas do pão fabricado pelo estabelecimento importador ou a comercialização da farinha de trigo ou semolina, cujo ICM foi pago com base na presente Resolução  serão consideradas já tributadas e as correspondentes Notas Fiscais conterão obrigatoriamente a inserção da declaração indicada no "caput" deste artigo.

 

Redação original:

§ 1º As saídas do pão fabricado pelo estabelecimento importador ou a comercialização da farinha de trigo ou semolina, cujo ICM foi pago com base na presente Resolução serão consideradas já tributadas e as correspondentes Notas Fiscais conterão obrigatoriamente a isenção da declaração indicada no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os estabelecimento que adquirirem farinha de trigo ou semolinas cujo ICM foi recolhido nos termos do art. 1º, escriturarão regularmente  a  correspondente documentação fiscal, obedecendo as condições previstas nos Incisos I, II e § 1º do art. 4º, desta Resolução.

 

§ 3º Quando se tratar de estabelecimento industrial diferente de panificação, que tenha adquirido farinha de trigo ou semolina cuja nota fiscal contenha a expressão prevista no "caput" será outorgado um crédito fiscal do ICM correspondente a alíquota de 22,0 (vinte e dois por cento) sobre o valor ou preço de aquisição, desde que obedecida a condição citada no parágrafo seguinte.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a partir de 05.03.85

 

§ 4º Somente será utilizado o crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, com o visto prévio da Secretaria da Fazenda.

 

Redação original:

§ 4º O acompanhamento com vistas ao controle e a fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Fiscalização.

 

Artigo 6º acrescentado pela Resolução 004/85-GSEFAZ, efeitos a partir de 05.03.85

 

Art. 6º O acompanhamento com vistas a controle e a fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Fiscalização.

 

Art. 7º A arrecadação do imposto incidente nos termos do art. 1º da presente Resolução e o controle do respectivo recolhimento, são de específica atribuição da Seção de Controle de Débitos, à qual serão remetidas as 3ªs (terceiras) vias da "Guia de Trânsito de Mercadorias" e "Notificação de Prazo de Recolhimento".

 

Art. 8º Não se aplica o presente Regime às operações com farinha de trigo ou semolinas em embalagens igual ou inferior a 5 (cinco) quilos, destinado a consumidor final.

 

Art. 9º O Secretário da Fazenda nos casos omissos baixará as normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através desta Resolução.

 

Art. 10.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator enquadrado de ofício no Sistema Especial de Controle de Fiscalização previsto no art. 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

 

Art. 11.  Considera-se estabelecimento industrial de panificação para fins de tributação do ICM, previsto nesta Resolução, o destinado exclusivo à fabricação de pães.

 

Art. 12.   Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 1984.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA