GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
005/83 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 23.12.1983, Publicações Gerais, pág. 4.
·
Alterada pela Resolução nº 001/84 - GSEFAZ, de 26.01.84; 007/86; 008/86
e 008/87.
·
Vide Resolução
nº 017/86 - GSEFAZ, de 16.10.86
ESTABELECE normas sobre a comercialização de carne
bovina.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fixar normas e
condições, a fim de que possa assegurar o fiel cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das
operações internas pertinentes à comercialização de carne bovina procedente de
outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO que os interesses do Fisco Estadual estão a
exigir o estabelecimento de Regime Especial de apuração e recolhimento de
imposto para o setor de comercialização de carne bovina, a fim de evitar a
evasão de receitas;
CONSIDERANDO que o art. 111, I e II da Lei nº 1320/78
- Código Tributário do Estado do
Amazonas (CTA), bem como o Art. 177, do Regulamento do Processo Tributário
Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, permitem à Secretaria da
Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a REGIMES ESPECIAIS de tributação.
CONSIDERANDO, finalmente, o Art. 419, I e II, e o Art.
420 do Regulamento do ICM - RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
R E
S O L
V E:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Resolução 001/84-GSEFAZ, efeitos a partir de
06.02.84.
Art. 1º O imposto sobre a circulação de mercadorias
incidente nas saídas de carne bovina procedentes de outras Unidades da
Federação, será recolhido de uma só vez, pelo contribuinte importador, 30
(trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento.
Redação original:
Art. 1º O imposto sobre circulação
de mercadorias incidente na saída de carne bovina procedentes de outras
Unidades da Federação, será recolhido de uma só vez, pelo contribuinte
importador, 10 (dez) dias após a entrada em seu estabelecimento.
§ 1º No momento do desembaraço da entrada da carne de que
trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda por seu órgão
competente promoverá a retenção da correspondente Nota Fiscal, quando
notificará o importador para, no prazo já estabelecido, com direito ao crédito
fiscal presumido, recolher o imposto devido.
Nova redação dada ao § 2º
pela Resolução 007/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.86.
§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor utilizado para
obtenção do crédito fiscal presumido acrescido do percentual de 30% (trinta por
cento) se se tratar de carne com osso e resfriada e de 40% (quarenta por cento)
se se tratar de carne sem osso e congelada.
Redação original:
§ 2º A base de
cálculo do imposto será o preço ou valor de aquisição ou custo, acrescido de
percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 3º O imposto devido será recolhido, mediante guia especial
previamente visada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Revogado pela Resolução 008/87-GSEFAZ, efeitos a partir de
1º.04.87.
Redação anterior dada pela Resolução
007/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.03.86:
Art. 2º Para apuração do imposto a
ser recolhido aplicar-se-á um dos multiplicadores adiante citado sobre a base
de cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:
a) 0,101 se se tratar de carne com
osso e resfriada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
b) 0,118 se se tratar de carne sem
osso e congelada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
c) 0,131 se se tratar de carne com
osso e resfriada procedente das regiões
Sudeste e Sul;
d) 0,148 se se tratar de carne sem
osso e congelada procedente das regiões Sul e Sudeste.
Redação original:
Art. 2º Para a apuração do imposto
a ser recolhido, aplica-se o multiplicador 0,186% tratando-se de carne
procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro e Centro Oeste e o
multiplicador 0,216 se de origem das regiões Sudeste e Sul, sobre o preço de
custo ou valor de aquisição, constante do documento fiscal.
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadoria
de que trata esta Resolução poderá ser filigranada e desembaraçada sem a prévia
comprovação do respectivo pagamento do ICM.
§ 1º Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto a esta
Secretaria para filigranação e desembaraço, deverão
ser expedidos os seguintes documentos:
a) Guia de Trânsito
de Mercadorias;
b) Notificação ao contribuinte
determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.
§ 2º O trânsito de mercadorias de que trata esta Resolução,
do armazém do transportador para o estabelecimento do importador-destinatário, far-se-á apenas com
a "Guia de Trânsito de Mercadorias".
§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no parágrafo
anterior às mercadorias transportadas por via fluvial,
rodoviária ou rodo-fluvial que não transitem pelo armazém ou depósito do
transportador.
§ 4º A forma e a utilização dos documentos fiscais de que
tratam as alíneas "a" e "b", do parágrafo 1º, serão
disciplinados através de Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Os dados relativos a
Nota Fiscal, contidos na Guia de Trânsito de Mercadoria, servirão de base a
escrituração no livro "Registro de Entradas" e cuja operação será
lançada na coluna "Operação sem crédito do imposto - Outras".
Parágrafo Único. Uma
vez liberada a Nota Fiscal, mediante o pagamento do imposto, a 1ª via daquela
deverá ser arquivada anexa à Guia de Trânsito de Mercadoria para posterior
exibição ao Fisco.
Art. 5º As Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte-importador,
por ocasião das vendas, conterão a declaração "CARNE BOVINA DE OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ICM pago nos termos da Resolução nº 005/83
-GSEFAZ", vedado o destaque do valor do imposto.
§ 1º As subsequentes saídas do estabelecimento do importador
realizadas com base na presente Resolução, serão, para todos os efeitos legais,
tidas como tributadas, e as correspondentes Notas Fiscais trarão,
obrigatoriamente, a inserção da declaração indicada neste artigo.
§ 2º Os compradores da carne adquirida do
importador nos termos do artigo 1º, lançarão regularmente a correspondente
documentação fiscal nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e
"Operações sem débito do imposto", dos livros "Registro de
Entradas" e Registro de Saídas", respectivamente.
Art. 6º O presente Regime
Especial de Apuração e recolhimento do imposto aplica-se igualmente às vísceras
do gado bovino, em estado natural, resfriadas ou congeladas.
Parágrafo único acrescentado pela Resolução 008/86-GSEFAZ,
efeitos a partir de 20.03.86.
Parágrafo
único. Para apuração
do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo,
utilizar-se-á um dos multiplicadores previstos nas alíneas "a" e
"c", do artigo 2º, desta Resolução, com a redação dada pela Resolução
nº 007/86 - GSEFAZ, conforme a procedência da mercadoria.
Art. 7º O acompanhamento com vista ao controle e a
fiscalização das mercadorias constantes deste instrumento do transportador ao
importador destinatário, será feito pela Seção de Mercadorias em Trânsito.
Art. 8º A arrecadação do imposto incidente nos
termos do art. 1º da presente Resolução e o controle do respectivo recolhimento, são, de específica atribuição da Seção de Débitos e
processos Fiscais, à qual serão remetidas as 3ªs (terceiras) vias da "Guia
de Trânsito de Mercadorias" e "Notificação de Prazo de Recolhimento”.
Art. 9º A Coordenadoria da Administração Tributária
baixará as normas complementares para implantar os procedimentos fiscais
adotados através desta Resolução.
Art. 10. Revogado pela Resolução 007/86-GSEFAZ, efeitos
a partir de 20.03.86.
Redação original:
Art. 10. Em casos especiais, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar a adoção de outro sistema de tributação e recolhimento do
imposto desde que o contribuinte comprove ser declarante do Imposto de Renda
pelo lucro real e a documentação contábil possa ser exibida ao Fisco para
aferição de sua margem de lucro.
Art. 11. O
descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução implicará ao infrator às
sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e
concomitantemente será submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização
previstos nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo
Decreto nº 4560/79.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de
dezembro de 1983.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA