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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1984

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Â O

Nº 010/84 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.01.1985, Geral, p. 22.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM nas importações  de mercadorias  de  outras  Unidades  da Federação, promovidas pelo Pequeno Contribuinte e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento do ICM nas importações de mercadorias de outras Unidades da Federação, promovidas pelos pequenos contribuintes de que trata o art. 2º do Decreto nº 6271/84;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no art. 13 de Decreto n.º 6271/84 de 12 de novembro de 1984,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre a saída de mercadoria procedente de outra unidade da Federação e importada em caráter de eventualidade por pequeno contribuinte, assim definido no art. 2º do Decreto nº 6271/84, será recolhido antecipadamente de uma só vez por ocasião do seu desembaraço obrigatório na repartição fiscal, através de guia especial previamente visada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  O desembaraço de entrada mencionado no "caput" deste artigo somente se processará mediante a apresentação da guia de recolhimento do ICM correspondente devidamente quitada.

 

§ 2º  A base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de aquisição acrescido das demais despesas efetuadas com a mercadoria e do percentual previsto no art. 9º do Decreto nº 6271/84.

 

§ 3º  Quando se tratar de importação de mercadorias especificadas no art. 98, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com as alterações posteriores, prevalecerão os percentuais ali estabelecidos.

 

Art. 2º  Salvo o caso expressamente vedado na legislação fiscal, na apuração do imposto devido será sempre considerado para abatimento, o valor do crédito fiscal presumido, com a alíquota aplicável ao caso.

 

Art. 3º  Uma vez liberada a Nota Fiscal que acoberta a importação das mercadorias de que trata o art. 13, do Decreto nº 6271/84, deverá ser arquivada juntamente com a guia de recolhimento quitada e demais documentos, para posterior exibição ao fisco.

 

Art. 4º  O acompanhamento com vistas ao controle e a fiscalização das mercadorias de que trata esta Resolução será feito pela Coordenadoria da Fiscalização e o controle da arrecadação pela Coordenadoria da  Arrecadação.

 

Art. 5º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de dezembro de 1984.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda