GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Â O
Nº
010/84 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 02.01.1985, Geral, p. 22.
DISPÕE
sobre o recolhimento do ICM nas importações
de mercadorias de outras
Unidades da Federação, promovidas
pelo Pequeno Contribuinte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar o recolhimento do ICM nas importações de mercadorias
de outras Unidades da Federação, promovidas pelos pequenos contribuintes de que
trata o art. 2º do Decreto nº 6271/84;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições previstas no art. 13 de Decreto n.º 6271/84 de 12 de
novembro de 1984,
R E S O L V E:
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre a saída de mercadoria procedente de
outra unidade da Federação e importada em caráter de eventualidade por pequeno
contribuinte, assim definido no art. 2º do Decreto nº 6271/84, será recolhido
antecipadamente de uma só vez por ocasião do seu desembaraço obrigatório na
repartição fiscal, através de guia especial previamente visada pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1º O desembaraço de entrada mencionado no
"caput" deste artigo somente se processará mediante a apresentação da
guia de recolhimento do ICM correspondente devidamente quitada.
§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor
constante do documento de aquisição acrescido das demais despesas efetuadas com
a mercadoria e do percentual previsto no art. 9º do Decreto nº 6271/84.
§ 3º Quando se tratar de importação de mercadorias
especificadas no art. 98, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com as
alterações posteriores, prevalecerão os percentuais ali estabelecidos.
Art. 2º Salvo o caso expressamente vedado na
legislação fiscal, na apuração do imposto devido será sempre considerado para
abatimento, o valor do crédito fiscal presumido, com a alíquota aplicável ao
caso.
Art. 3º Uma vez liberada a Nota Fiscal que acoberta a
importação das mercadorias de que trata o art. 13, do Decreto nº 6271/84,
deverá ser arquivada juntamente com a guia de recolhimento quitada e demais
documentos, para posterior exibição ao fisco.
Art. 4º O acompanhamento com vistas ao controle e a
fiscalização das mercadorias de que trata esta Resolução será feito pela
Coordenadoria da Fiscalização e o controle da arrecadação pela Coordenadoria
da Arrecadação.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia
01 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA,
em Manaus, 27 de dezembro de 1984.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda