GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 003/85 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.03.1985, Geral,
pag. 3.
·
Alterada pela Resolução nº 007/85-GSEFAZ,
de 23.04.85
INSTITUI Regime Especial para recolhimento do ICM
incidente sobre açúcar e sobre peças, partes e acessórios para veículos,
procedentes de outras unidades da Federação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que é interesse facilitar o acompanhamento
das obrigações principal e acessórias, desde que sejam resguardados os
requisitos de garantia à apuração e ao recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das
operações internas pertinentes à comercialização de açúcar e das peças, partes
e acessórios para veículos procedentes de outras unidades da Federação;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº
1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem
como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter
contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regimes Especiais de
Tributação.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art.
97, § 13, do Regulamento do ICM, conforme a nova redação dada pelo Decreto nº
8381, de 28 de dezembro de 1984,
R E S O
L V E:
Art. 1º O Imposto sobre circulação de mercadorias
incidente nas saídas de açúcar e de peças, partes e acessórios para veículos
procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido, em parte, pelo
contribuinte importador, 60 (sessenta) dias após a entrada em seu
estabelecimento.
§ 1º No momento do desembaraço dos documentos fiscais que
acobertam a entrada de açúcar e de peças, partes e acessórios para veículos de
que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda promoverá a
retenção da competente Nota Fiscal do fornecedor e notificará o importador
para, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.
§ 2º Para o cálculo do imposto utilizar-se-á o valor que
serviu de base de cálculo para obtenção do crédito fiscal presumido, acrescido
de um dos seguintes percentuais
a) 17,65% (dezessete
vírgula sessenta e cinco por cento) quando se tratar de açúcar;
b) 29,42% (vinte e
nove vírgula quarenta e dois por cento) quando se tratar de peças, partes e
acessórios de veículos.
Art. 2º Para apuração do imposto a ser recolhido,
aplicar-se-á um dos seguintes multiplicadores:
a)
0,080 -
tratando-se de açúcar procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e
Estado do Espírito Santo;
b) 0,110 -
tratando-se de açúcar procedente das regiões Sul e Sudeste;
c) 0,100 -
tratando-se de peças, partes e acessórios para veículos procedentes das
regiões; Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;
d) 0,130 -
tratando-se de peças, partes e acessórios para veículos procedentes das regiões
Sul e Sudeste.
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias
de que trata esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia
comprovação do respectivo pagamento do ICM.
a) Guia de Trânsito de Mercadorias;
b) Notificação ao Contribuinte
determinando o prazo e o valor do ICM a
ser recolhido.
§ 2º O trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução,
de armazém utilizado pelo transportador para o estabelecimento do
importador-destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de
Mercadorias".
§ 3º Aplicar-se-á o mesmo tratamento previsto no parágrafo
anterior às mercadorias transportadas por via fluvial ou rodo-fluvial, ou ainda
pelo sistema "porta-a-porta".
Art. 4º Os dados relativos a
Nota fiscal contidos na Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base à
escrituração no livro Registro de Entradas e cuja operação será lançada
regularmente na coluna Operações com Crédito do Imposto.
§ 1º Uma vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do
ICM, a 1ª via daquele documento deverá ser arquivado anexo a Guia de Trânsito
de Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.
§ 2º O imposto recolhido na forma desta Resolução será
considerado crédito fiscal do período, o qual será utilizado exclusivamente
para abater os débitos gerados pelas saídas de mercadorias iguais ou similares.
Art. 5º A saída das mercadorias de que trata o
artigo 1º, cujo imposto seja pago com base na presente Resolução, é tributável
e as correspondentes notas fiscais conterão obrigatoriamente a inserção do
valor do imposto devido e o valor do ICM Fonte, nos termos do art. 98, II, 3 ou
4, conforme o caso, do Regulamento do ICM, com alteração dada pelo Decreto Nº
7722/84.
Parágrafo Único. O estabelecimento que adquirir as
mercadorias objeto desta Resolução, cujo ICM foi recolhido nos termos do art.
1º, escriturará regularmente a correspondente documentação fiscal, obedecendo
as condições previstas nos artigos 4º e 5º, desta Resolução.
Art. 6º O acompanhamento com vista ao controle e a
fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será feito pela
Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 7º O controle da arrecadação do imposto
incidente sobre as mercadorias de que trata o art. 1º da presente Resolução é
atribuição da Seção de Controle de Débitos da Coordenadoria de Arrecadação, à
qual serão remetidas as 3ªs vias (terceiras) vias da Guia de Trânsito de
Mercadorias, Notificação do prazo de recolhimento e cópia xerográfica da 1ª via
da nota fiscal.
Art. 8º Para fins de fiscalização e controle da
arrecadação, a Notificação e a Guia de Recolhimento do ICM devem, em cada caso,
ser identificadas por umas das seguintes expressões, no anverso:
a) AÇÚCAR - quando se tratar de entradas
dessas mercadorias;
b) PEÇAS DE VEÍCULOS - quando se tratar de
peças partes, ou acessórios para veículos.
Nova redação dada ao art. 9º pela Resolução
007/85-GSEFAZ, efeitos a partir de 23.04.85.
Art. 9º Não se aplica as
disposições previstas nesta Resolução às operações realizadas pelo
estabelecimento;
a) concessionário de
veículos automotores;
b) industrial de
açúcar;
c) industrial em cujo
produto final o açúcar participe como matéria-prima.
Parágrafo Único. A utilização das vantagens previstas neste
artigo, dependerá da anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, formalizada
através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte.
Redação original:
Art. 9º - Não se aplicam as disposições previstas nesta Resolução, às
operações realizadas pelas concessionárias de veículos de passageiros ou
utilitários, inclusive tratores, e pelos industriais e/ou beneficiadores de
açúcar.
Parágrafo Único - A utilização das vantagens previstas no "caput" deste
artigo, dependerá da anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, formalizada
através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte interessado.
Art. 10. As
disposições previstas no art. 7º aplicam-se também, às entradas de mercadorias
de que tratam as Resoluções nºs 005/83, 010/84 e
0011/84, todas do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelos
Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações, dentro
do âmbito de suas competências, com anuência do Secretário da Fazenda.
Art. 12. O descumprimento às normas estabelecidas
nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na
legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator submetido ao
Sistema de Controle de Fiscalização, previsto no art. 412 e seguintes, do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor, na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de
fevereiro de 1985.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda