GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
22.12.10
ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo enumerados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes
redações:
I – do art. 4º:
a) do § 3º:
1. o caput:
“§ 3º As concessões de diferimento e de crédito
presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas,
quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes
condições:”;
2. o inciso V:
“V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma
empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial
dos produtos intermediários.”;
b) o inciso I do § 5º:
“I - em relação aos concentrados, base edulcorante
para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de
preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a
indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:”;
II – o § 1º do art. 13:
“§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que
mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e
entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de
crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do
art. 4º.”;
III – o inciso I do § 4º do art. 14:
“I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;”;
IV – o inciso I do § 2º do art. 15:
“I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;”;
V – o § 3º do art. 16:
“§ 3.º O
Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este
artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao
recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e
Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, ou em favor de outros fundos ou programas
instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.”;
VI – do art. 19:
a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:
“6 – 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento
bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para
concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que
trata o inciso II do caput do art. 14;”;
b) o § 5º:
“§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica
em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e
extratos de bebidas.”;
c) o § 7º:
“§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento
bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinados à empresa que
mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária.”;
VII – o caput do
§ 1º do art. 20:
“§ 1º Fica vedada a transferência de
etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que
mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes
condições:”;
VIII – do art. 43:
a) o inciso III do § 1º:
“III - contribuições de empresas
industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o
Governo do Estado;”;
b) o inciso III do § 2º:
“III – comércio,
esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e
internacionais;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo enumerados à Lei nº 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I - ao art. 8º:
a) o inciso XVI:
“XVI – fabricação de bens ou
mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de
Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no
§ 2º.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Os incentivos
fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que
trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a
sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo
credor acumulado, a cada período de apuração.”;
II – o inciso V ao § 2º do art. 43:
“V – assistência social.”.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica
dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição
do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação à
alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de março de 2011.”.
Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único do art. 8º da Lei
nº 2.826, de 2003, para § 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e
o § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 2.826, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em
Manaus, 22 de Dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil