GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.989, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
Publicada no DOE de
26.10.05, Poder Executivo, p. 1.
·
Regulamentada pelo Decreto nº 25.558, de 09.12.05.
·
Alterada pela Lei nº 3.357, de 30.12.2008.
·
Vide Decreto nº 38.361, de
17.11.2017.
ISENTA do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética
do Amazonas – CEAM, na forma e condições em que estabelece e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e sanciono a presente
LEI :
Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Lei 3.357/08, efeitos a partir de 23.03.2008
Art. 1º
Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus
Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas
filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do
Amazonas.
Redação original:
Art. 1º. – Fica isenta do ICMS a saída da energia
elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e pelas suas filiais.
Parágrafo
único. A Companhia Energética de que trata este artigo deverá abater o
valor correspondente ao imposto isento no preço da energia elétrica.
Art. 2º. – Fica o Poder
Executivo autorizado a regular os procedimentos para execução desta Lei.
Art. 3º. – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda