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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.989, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005

Publicada no DOE de 26.10.05, Poder Executivo, p. 1.

 

·      Regulamentada pelo Decreto nº 25.558, de 09.12.05.

·      Alterada pela Lei nº 3.357, de 30.12.2008.

·      Vide Decreto nº 38.361, de 17.11.2017.

 

 

ISENTA do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, na forma e condições em que estabelece e dá outras providências. 

 

 

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

          FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e sanciono a presente

                      

 

LEI :

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Lei 3.357/08, efeitos a partir de 23.03.2008

 

Art. 1º  Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas.         

 

Redação original:

Art. 1º.  – Fica isenta do ICMS a saída da energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e pelas suas filiais.

 

          Parágrafo único. A Companhia Energética de que trata este artigo deverá abater o valor correspondente ao imposto isento no preço da energia elétrica.

 

 

          Art. 2º. – Fica o Poder Executivo autorizado a regular os procedimentos para execução desta Lei.

 

 

          Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2.005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda