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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.558, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 9.12.05, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 1º.11.05.

·         Alterado pelo Decreto nº 28.207, de 30.12.08.

 

REGULAMENTA os procedimentos para fins da isenção do ICMS na saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM de que trata a Lei n° 2.989, de 26 de outubro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005,

 

DECRETA:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08

 

Art. 1º  Os procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto.

 

Redação original:                                                                                                                                                                                                    

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, de que trata a Lei n° 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto.

 

Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08

 

Art. 2º  Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a Manaus Energia S/A. beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor.

 

Redação original:

Art. 2º Em observância ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da referida Lei, a Companhia Energética do Amazonas beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor.

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08

 

Art. 3º  A Manaus Energia S/A. beneficiária deverá, ainda, proceder ao estorno do crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

 

Redação original:

Art. 3º A Companhia Energética de que trata este Decreto deverá, ainda, proceder o estorno de crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput  do art. 31, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 20.686/99.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08

 

§ 1º  O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural pela Manaus Energia S/A beneficiária, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria companhia, consignando o valor dos créditos apropriados, com a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal – Decreto nº 25.558/2005.”

 

Redação original:

§ 1º O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural pela Companhia Energética, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria Companhia, consignando o valor dos créditos apropriados, com a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal – Decreto n° 25.558/2005”.

 

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no competente livro de apuração do ICMS, na coluna “OUTROS DÉBITOS

 

Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005 relativamente às saídas de energia elétrica de que trata o art. 1º.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 2005.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda