GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 25.558, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 9.12.05, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 1º.11.05.
·
Alterado pelo Decreto nº 28.207, de
30.12.08.
REGULAMENTA os procedimentos para fins da isenção do ICMS na
saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas –
CEAM de que trata a Lei
n° 2.989, de 26 de outubro de 2005, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
2º, da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005,
DECRETA:
Nova redação dada ao caput do
art. 1º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fins
da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela
Manaus Energia S/A., e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos
Municípios do interior do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.989, de
26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto.
Redação
original:
Art. 1º Os
procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a
saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas –
CEAM, de que trata a Lei n° 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os
estabelecidos neste Decreto.
Nova redação dada ao caput do
art. 2º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08
Art. 2º Em observância ao disposto no parágrafo único
do art. 1º da referida Lei, a Manaus Energia S/A. beneficiária deverá
consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor
correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor.
Redação
original:
Art. 2º Em observância ao disposto
no parágrafo único, do art. 1º da referida Lei, a Companhia Energética do
Amazonas beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título
de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado
do consumidor.
Nova redação dada ao caput do
art. 3º pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08
Art. 3º A Manaus Energia S/A. beneficiária deverá,
ainda, proceder ao estorno do crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I
e caput do art. 31 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
Redação
original:
Art. 3º A Companhia Energética de
que trata este Decreto deverá, ainda, proceder o
estorno de crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput do art. 31, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 20.686/99.
Nova redação dada ao § 1º
pelo Decreto 28.207/08, efeitos a partir de 23.03.08
§ 1º O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural
pela Manaus Energia S/A beneficiária, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de
Energia Elétrica em nome da própria companhia, consignando o valor dos créditos
apropriados, com a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de estorno
escritural de crédito fiscal – Decreto nº 25.558/2005.”
Redação
original:
§ 1º O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural
pela Companhia Energética, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia
Elétrica em nome da própria Companhia, consignando o valor dos créditos
apropriados, com a expressão “Nota Fiscal
emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal – Decreto n°
25.558/2005”.
§ 2º A nota fiscal emitida
na forma do parágrafo anterior será escriturada no competente livro de apuração
do ICMS, na coluna “OUTROS DÉBITOS”
Art. 4º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à
fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005 relativamente às saídas de
energia elétrica de que trata o art. 1º.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de
dezembro de 2005.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda