GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 3.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOE de 30.12.2008
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a
saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas –
CEAM, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.989, de 26
de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada
pela Companhia Energética do Amazonas –
CEAM, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia
elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº
02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos
Municípios do interior do Estado do Amazonas.”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23
de março de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil