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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2.002

Publicada no DOE de 16.09.2002

 

·         Reproduzida em 30.12.02 por haver sido publicada com omissão do art. 9º, no DOE de 16.09.02.

·         Vide art. , da Lei nº 2.787, de 08.04.2003.

·         Inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo único do artigo 1º, declarada  em decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de maio de 2003.

·         Vide Decreto nº 23.442, de 02.06.2003.

·         Alterada pela Lei n° 6.035, de 18.8.2022.

·         Regulamentada pelo Decreto n° 47.710, de 29.6.2023.

 

DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:

 

      Inconstitucionalidade do Inciso I e suas alíneas, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada no dia 28.05.03.

 

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:

 

a) receita do ICMS gerada em cada Município;

b) receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;

c) receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;

d) receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.

II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:

Nova redação dada a alínea a) pela Lei n° 6.035/2022, efeitos a partir de 18.8.2022.

a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;

Redação original:

a) 24% (vinte e quatro por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Municípios;

 

b) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;

c) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.

Alínea d) acrescentada  pela Lei n° 6.035/2022, efeitos a partir de 18.8.2022.

d) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados peto Poder Executivo.

           Regulamentada pelo Decreto n° 47.710 de 29.6.2023.

           Inconstitucionalidade deste parágrafo único declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada no dia 28.05.03.

Parágrafo único. A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, à exceção de Manaus;

b) 15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.

Art. 2º Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:

I - nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;

II - os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;

III - existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.

Art. 4º Os dados referentes à área e à população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.

Art. 5º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 6o Serão computados como produto da arrecadação, os juros, multa moratória e a  correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos,

Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º  Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2.002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

 

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

 

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do

Desenvolvimento Econômico

 

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça

Direitos Humanos e Cidadania

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração,

Recursos Humanos e Previdência

 

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e

Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

 

LUÍS PAULO HORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura,

Turismo e Desporto

 

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado e Coordenadora da

Assistência Social e do Trabalho

 

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Coordenação do Interior

 

MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE

Secretário de Estado Extraordinário de

Coordenação Político-Administrativa