GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
16.09.2002
·
Reproduzida em 30.12.02 por haver sido publicada com omissão do
art. 9º, no DOE de 16.09.02.
·
Vide art. 4º, da Lei nº 2.787, de 08.04.2003.
·
Inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo
único do artigo 1º, declarada
em decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de
maio de 2003.
·
Vide Decreto
nº 23.442, de 02.06.2003.
·
Alterada pela Lei
n° 6.035, de 18.8.2022.
·
Regulamentada pelo Decreto n° 47.710, de
29.6.2023.
DISPÕE sobre os critérios
para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado,
conforme os seguintes critérios:
●
Inconstitucionalidade do Inciso I e suas alíneas, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada no dia 28.05.03.
I - ¾
(três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território
de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da
seguinte forma:
a)
receita do ICMS gerada em cada Município;
b)
receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;
c)
receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;
d) receita
do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação
na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20%
(vinte por cento) para o Município de Manaus.
II - ¼
(um quarto), calculado da seguinte maneira:
Nova
redação dada a alínea a) pela Lei
n° 6.035/2022, efeitos a partir de 18.8.2022.
a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os
Municípios;
Redação original:
a) 24%
(vinte e quatro por cento) distribuídos eqüitativamente
entre os Municípios;
b)
0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da
relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do
Estado;
c)
0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da
relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.
Alínea d) acrescentada pela Lei n°
6.035/2022, efeitos a partir de 18.8.2022.
d) 10%
(dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do
Amazonas e regulamentados peto Poder Executivo.
●
Regulamentada pelo Decreto n° 47.710 de 29.6.2023.
●
Inconstitucionalidade deste parágrafo único declarada pelo Supremo
Tribunal Federal, em decisão firmada no dia 28.05.03.
Parágrafo único. A distribuição do
valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de
substituição tributária e de antecipação, a que se refere a
alínea "d" do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:
a) 85%
(oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de
cada Município no total da população do Estado, à exceção de Manaus;
b) 15%
(quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de
energia elétrica de cada Município do interior.
Art. 2º Fica estabelecido, como disposição
transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros,
para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:
I -
nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta
por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS
própria igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)
de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;
II -
os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos
Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao
sistema de distribuição atual;
III -
existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto
no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco
Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo
Município.
Art. 3º Os coeficientes de distribuição do
ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de
acordo com as disposições estabelecidas na Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições
desta Lei.
Art. 4º Os dados referentes à área e à
população dos Municípios serão os informados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.
Art. 5º 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente
creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em
que esta estiver sendo realizada.
Art. 6o Serão computados como
produto da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados
como acréscimos dos impostos neles referidos,
Art. 7º O Poder Executivo expedirá as
instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º Ficam
revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais
disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
setembro de 2.002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda
JORGE
HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do
Estado
JOSUÉ
CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador
Geral do Estado
RAYMUNDO
NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado
Coordenador do
Desenvolvimento
Econômico
FÉLIX
VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado
Coordenador de Justiça
Direitos Humanos e
Cidadania
LOURENÇO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
Coordenador de Administração,
Recursos Humanos e
Previdência
VICENTE
DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
Coordenador da Educação e
Qualidade do Ensino
FRANCISCO
DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado
Coordenador da Saúde
LUÍS
PAULO HORITA
Secretário de Estado
Coordenador de Segurança Pública
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
Coordenador da Cultura,
Turismo e Desporto
MARYSE
MENDES PEREZ
Secretária de Estado
e Coordenadora da
Assistência Social e
do Trabalho
MARCOS
DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado
da Coordenação do Interior
MARCOS
ANTÔNIO CAVALCANTE
Secretário de Estado Extraordinário
de
Coordenação
Político-Administrativa