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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.011-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Publicada no DOE de 21.12.1990, Poder Legislativo Estadual, p. 1.

Reproduzida no DOE de 2.1.1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1, para correção de seu número.

 

·       REVOGADA pela Lei nº 2.749, de 16.09.2002.

·       Vide Decreto nº 23.442, de 02.06.2003

    Vide Resolução nº 020/96 – GSEFAZ

    Vide Resolução nº 007/98-GSEFAZ

    Vide Resolução nº 0009/2000 - GSEFAZ

 

DISPÕE sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação dos tributos estaduais pertencentes aos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

Art. 1º A parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios do Estado, será distribuída obedecendo-se os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados no território do Estado;

II - 1/4 (um quarto) na forma seguinte:

a) 15% (quinze por cento) distribuído equivalentemente entre os Municípios;

b) 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;

 c) 3% (três por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e o total do Estado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado, a arrecadação do ICMS processada através do sistema de substituição tributária e de antecipação, será computada da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para o Município de Manaus;

II - 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, será rateada proporcionalmente à arrecadação deste Imposto verificada no Município.

 

Art. 2º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e as disposições desta Lei.

 

§ 1º  ...VETADO ...

 

§ 2º  ...VETADO...

 

Art. 3º Os dados referentes à área e à população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.

 

Art. 4º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

 

Art. 5º Serão computados como produto da arrecadação, as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.596, de 29 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1990.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento

e Coordenação Geral

 

UBALDINO MEIRELES DA SILVA

Secretário de Administração

 

RODEMARK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo