GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.710, DE 29
DE JUNHO DE 2023
Publicado no
DOE de 29.6.2023, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelo Decreto nº 48.224, de 5.10.2023.
REGULAMENTA a alínea d,
do Inciso II, do art. 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre
os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos
do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das
competências que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Constituição do
Estado;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, parágrafo único, I e II da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198 ao 204,
ambos da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE aprovado
pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de
janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos de
crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e
dá outras providências. Constituição Federal - 1988”;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 1.º, II, alínea d,
da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre
os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos
do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado do
Amazonas, que concluiu pela possibilidade de atribuição de peso 0 (zero) na redistribuição dos 10% (dez por cento) do ICMS
Educação, calculados com base e indicadores de resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado socioeconômico dos educandos informados pela
Secretaria de Educação e Desporto Escolar do Estado do Amazonas e regulamentados
pelo Poder Executivo, para 2024 e 2025.
CONSIDERANDO os critérios de redistribuição baseados nos indicadores
relativos à política educacional, voltados à melhoria dos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerados o nível socioeconômico dos
educandos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.010712.2023-75.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Indicador de Distribuição
do Rateio do ICMS Educação - DRIE, com base em indicadores de resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos
educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar
do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada
pelo Estado, aos Municípios, quanto ao ICMS Educacional.
Art. 2º O ICMS Educacional será repartido entre
os municípios do Estado a partir do cálculo de Distribuição do Rateio do ICMS
Educação - DRIE, que será composto por dois indicadores: Índice da Qualidade da
Educação Municipal - IQEM e o Índice do Porte e Nível Sócio Econômico - IPS.
§ 1º O
IQEM baseia-se em 05 (cinco) critérios para sua definição:
I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema
de Avaliação da Educação Básica - SAEB);
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação
(Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB);
III - taxas de aprovação;
IV - taxas de abandono;
V - taxas de distorção idade-série.
§ 2º O IPS
baseia-se em 02 (dois) critérios para sua definição:
I - porte de atendimento escolar;
II - nível socioeconômico dos alunos.
§ 3º O DRIE será calculado pela SEDUC, de
acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único deste
Decreto.
§ 4º Nos municípios em que as provas do 5.º
ano (SAEB) não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas
justificativas forem aceitas pela SEDUC, será igual à média aritmética dentre
todos os municípios com avaliação válida no ano, e quando as justificativas não
forem aceitas pela SEDUC, será igual ao menor valor dentre todos os municípios
com avaliação válida no ano, dessa forma, para os anos em que não houver nota do 5.° ano (SAEB), atualizada do município, em razão da
aplicação da prova ser bienal, a nota será igual à última obtida pelo
município.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto
Escolar - SEDUC, enviará os índices por município, até o dia 30 de maio de cada
exercício, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa
consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da
arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Nova redação dada ao art. 4º pelo Decreto nº 48.224/23, efeitos a
partir de 5.10.2023.
Art. 4º Fica estabelecido que a distribuição dos
recursos será feita de forma efetiva a partir do
exercício de 2025, conforme estabelecido no inciso III do § 2.º do artigo 4.º da Resolução n.º 01, de 28
de julho de 2023 - MEC/SEB.
Redação original:
Art. 4° Fica estabelecido que a distribuição dos recursos terá
peso 0 (zero) nos 02 (dois) primeiros anos, para implementação do regime de
colaboração entre o Estado e municípios para melhoria na qualidade educacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA
PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de
Educação e Desporto Escolar
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício
·
Vide ANEXO ÙNICO no DOE
de 29.6.2023, Poder executivo – seção I, pág. 5.