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Lei Estadual - Ano 1983

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.596, DE 29 DE JUNHO DE 1983

Publicada no DOE de 29.06.1983, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 7.311, de 07.06.1983

·         REVOGADA pela Lei nº 2.011-A, de 21.12.90.

 

DISPÕE sobre os critérios de distribuição dos 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias – ICM – pertencente aos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, será distribuída com os Municípios amazonenses,  obedecendo-se os seguintes critérios:

I – 15% (quinze por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Municípios;

II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;

III – 3% (três por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município e o Total das Receitas Próprias obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;

IV – 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do Índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados ocorridos em cada Município e dos valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;

 

Art. 2º As parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, distribuídas na forma do art. 1º e pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.

 

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos seguintes dados:

a) população residente, recenseada ou estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE;

b) receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais; e

c) valor adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º Os novos Municípios, legalmente instalados, passarão a receber as quotas do ICM que lhes pertence a partir da vigência desta Lei, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º No prazo do 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1983.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado