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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 7311 DE 07 DE JULHO DE 1983

Publicado no DOE de 08.07.1983, Poder Executivo, p.1.

 

REGULAMENTA a Lei nº 1596 de 29 de junho de 1983, que dispõe sobre os créditos de distribuição de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), pertencentes aos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no Art. 5º da Lei nº 1596 de 29 de junho de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os critérios de distribuição de 20% (vinte por cento) do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), pertencentes aos Municípios, serão estabelecidos pelo disposto neste Decreto.

 

SEÇÃO  I

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 20% do ICM

 

Art. 2º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) será distribuída com os Municípios Amazonenses de conformidade com os incisos I, II, II e IV deste artigo:

I - 15% (quinze por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Municípios;

II - 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;

III - 3% (três por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a média da Receita Própria do Município e o Total das Receitas obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre valores médios adicionados ocorridos em cada Município e dos valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis imediatamente anteriores.

 

SEÇÃO   II

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONTRIBUINTES

 

Art. 3º  Para fins de determinação do valor adicionado e dos respectivos índice percentuais, a Secretaria da Fazenda tomará por base as informações de natureza econômica prestadas pelos contribuintes do ICM, mediante preenchimento dos formulários indicados no Capítulo XXX, do Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979.

 

§ 1º Ficam excluídos da obrigação de que trata este artigo os produtores agrícolas e pastoris e os pescadores que não disponham de organização administrativa suficiente para o cumprimento das obrigações acessórias e os contribuintes sujeitos ao Regime de Recolhimento por Estimativa Fixa cujas informações serão colhidas na forma prevista no Art. 334, do Decreto acima citado.

 

§ 2º  Na hipótese de haver ocorrido transferências na propriedade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega das informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

 

§ 3º  O contribuinte, ao comunicar à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, entregará as Guias Fiscais com todas as informações relativas ao período mencionado.

SEÇÃO  III

DO VALOR ADICIONADO

 

Art. 4º  O Valor Adicionado, que constitui a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas nas operações realizadas no território de cada Município, será calculado pela Coordenadoria Setorial de Planejamento da SEFAZ, com base nas informações constantes dos documentos de que trata a Seção II , deste Decreto.

 

§ 1º O Valor Adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos, livros fiscais obrigatórios e outros que a legislação Estadual especificar.

 

§ 2º Para efeito de cálculo de Valor Adicionado, serão computadas as operações:

I – que constituem fato gerador do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

II -  relativas à venda de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado a sua impressão;

III  -  com produtos industrializados destinados ao Exterior.

 

§ 3º  A Secretaria da Fazenda apurará a relação percentual, mediante a aplicação do Índice resultante da relação entre valores médios adicionados ocorridos em cada Município e dos valores médios adicionados totais do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores

 

SEÇÃO  IV

DA PUBLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

E DOS ÍNDICES

 

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho de cada ano, para efeito de distribuição das parcelas relativas ao ano subseqüente, o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e os coeficientes de participação a que aludem os ítens I, II, III e IV do Art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá publicar os coeficientes de participação definitivos 30 (trinta) dias após a primeira publicação.

 

§ 2º  Excepcionalmente para os meses de junho a dezembro de 1983 e exercício de 1984, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, os coeficientes de participação dos Municípios até o dia 30 de julho de 1983.

 

SEÇÃO  V

DO RECURSO

 

Art. 6º  Os Municípios Amazonense, através de seus respectivos representantes legais, terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação ao Valor Adicionado ocorrido em seus territórios e poderão  apresentar ao Coordenador Setorial de Planejamento da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação prevista no Art. 5º, recurso devidamente comprovado, quando houver:

I - divergência entre o Valor Adicionado totalizado pela Prefeitura Municipal e o constante na publicação referida no Art. 5º;

II - omissão de contribuinte quanto à entrega das Guias mencionadas no Art. 4º;

III - falta ou inexatidão nos dados oferecidos pelos contribuintes nas Guias entregues.

 

§ 1º  O recurso, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, deverá:   

I –  englobar, em uma só petição, todos os valores objetos de contestação e respectivos documentos comprobatórios;

II  -   ser entregue, no prazo previsto no caput deste artigo, à Exatoria Estadual do Município ou à Coordenador Setorial de Planejamento da SEFAZ.

 

SEÇÃO  VI

DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

 

Art. 7º Recebidos os recursos, o Coordenador Setorial de Planejamento da SEFAZ,  com base nas informações prestadas pela Seção de Estatística e Informação, deliberará sobre a procedência ou improcedência dos mesmos, comunicando a decisão à parte interessada.

 

§ 1º Considerados válidos os elementos fornecidos pela Prefeitura Municipal, serão encaminhados os documentos fiscais que instruíram os recursos ao Centro de Processamento de Dados da SEFAZ.

 

§ 2º Se julgado improcedente, será determinado o arquivamento do processo.

 

§  3º  A publicação definitiva do Valor Adicionado e dos índices que serão utilizados para fins de distribuição das parcelas dos Municípios, far-se-á com observância do prazo estabelecido no § 1º do Art. 5º.

 
SEÇÃO  VII

DOS CÁLCULOS E DO DEPÓSITO DO ICM

DESTINADO AOS MUNICÍPIOS

 

Art. 8º  A Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria Setorial de Planejamento, e com base na arrecadação do mês anterior, deverá, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente:

 I – fazer os cálculos das parcelas cabíveis aos Municípios, aplicando os critérios estabelecidos no Artigo 2º, deste Decreto;

 II  - elaborar relação contendo a indicação período da arrecadação, o valor total a ser distribuído, os nomes dos Municípios, os Coeficientes de Distribuição e o valor a ser creditado na forma dos Arts. 9º e 10. A relação em apreço será feita em (três) vias que terão o seguinte destino:

 1ª via – Banco do Estado do Amazonas S/A

 2ª via -  Associação dos Municípios do Amazonas – AMA;

 3ª via -  Coordenadoria Setorial de Planejamento.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda distribuirá à imprensa, para fins de divulgação, cópias da relação de que trata o item II, deste artigo.

 

Art. 9º  O valor total da ser distribuído, correspondente ao período de arrecadação, será creditado na Conta Especial ICM DOS MUNICÍPIOS aberta no Banco do Estado do Amazonas S/A, Agência Central, que deverá proceder na forma do Art. 10 deste Decreto.

 

Art. 10.  Até o dia 20 de cada mês o Banco do Estado do Amazonas S/A, entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer.

 

SEÇÃO  VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.  Sem prejuízo de outras obrigações a que estiverem sujeitos por Lei Federal ou Estadual, os produtores, quando solicitados, deverão informar as autoridades Municipais sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

 

Art. 12.  Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da Legislação Federal ou Estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem os produtores, comerciantes ou industriais estabelecidos na área de sua jurisdição e, apurada alguma irregularidade, os agentes Municipais deverão comunicar o fato à repartição Fiscal competente.

 

Parágrafo Único.  Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada neste artigo.

Art. 13.  Fica introduzido no Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, no Capítulo XXX – DAS GUIAS FISCAIS – a Seção IX, com a denominação GUIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR ADICONADO (GIVA), que substituirá os documentos referidos na Seção II, deste Decreto.

 

Art. 14.  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a disciplinar através de Resolução as especificações e modelo da GIVA.

 

Art.  15.   Enquanto não for disciplinada a guia mencionada no Art. 13, o valor agregado do ICM substituirá o Valor Adicionado ocorrido nos anos de 1981 e 1982.

 

Art. 16. Os coeficientes de Distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos dados de população residente recenseada ou estimada pela Fundação IBGE, na receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais e no Valor Adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 17.  Os novos Municípios, legalmente instalados, passarão receber as quotas do ICM que lhes pertence, a partir da vigência deste Decreto, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do Artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 18.  O Estado e seus Municípios poderão celebrar convênios para assistência mútua na fiscalização das mercadorias e permuta de informações.

 

Art.  19.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1983 e fica revogado o Decreto nº 2862 de 09 de agosto de 1974.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1983.

 

 

MANOEL HENRIQUE RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda