GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no DOE de
08.07.1983, Poder Executivo, p.1.
REGULAMENTA a Lei nº 1596
de 29 de junho de 1983, que dispõe sobre os créditos de distribuição de 20%
(vinte por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), pertencentes aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento no Art. 5º da Lei nº 1596 de 29 de junho de 1983,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os critérios de distribuição de 20% (vinte
por cento) do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM), pertencentes aos Municípios, serão estabelecidos pelo disposto neste
Decreto.
Art. 2º A parcela de 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) será distribuída com os Municípios
Amazonenses de conformidade com os incisos I, II, II e
IV deste artigo:
I - 15% (quinze por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Municípios;
II
- 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação
percentual entre a população do Município e a população do Estado;
III
- 3% (três por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação
percentual entre a média da Receita Própria do Município e o Total das Receitas
obtidas por todos os Municípios, nos dois últimos anos civis imediatamente
anteriores;
IV
- 75% (setenta e cinco por cento) mediante aplicação do índice resultante da
relação percentual entre valores médios adicionados ocorridos em cada Município
e dos valores médios adicionados totais do Estado nos dois últimos anos civis
imediatamente anteriores.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 3º Para fins de determinação do valor adicionado
e dos respectivos índice percentuais, a Secretaria da Fazenda tomará por base
as informações de natureza econômica prestadas pelos contribuintes do ICM,
mediante preenchimento dos formulários indicados no Capítulo XXX, do Decreto nº
4560, de 14 de março de 1979.
§ 1º
Ficam excluídos da obrigação de que trata este artigo os produtores
agrícolas e pastoris e os pescadores que não disponham de organização
administrativa suficiente para o cumprimento das obrigações acessórias e os
contribuintes sujeitos ao Regime de Recolhimento por Estimativa Fixa cujas
informações serão colhidas na forma prevista no Art. 334, do Decreto acima
citado.
§ 2º Na hipótese de haver ocorrido transferências
na propriedade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela
entrega das informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte, ao comunicar à repartição
fiscal o encerramento de suas atividades, entregará as Guias Fiscais com todas
as informações relativas ao período mencionado.
SEÇÃO
III
DO VALOR ADICIONADO
Art. 4º O Valor Adicionado, que constitui a diferença
entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas nas operações
realizadas no território de cada Município, será calculado pela Coordenadoria
Setorial de Planejamento da SEFAZ, com base nas informações constantes dos
documentos de que trata a Seção II , deste Decreto.
§ 1º O Valor Adicionado será apurado
exclusivamente com base em documentos, livros fiscais obrigatórios e outros que
a legislação Estadual especificar.
§ 2º Para efeito de cálculo de Valor
Adicionado, serão computadas as operações:
I
– que constituem fato gerador do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), mesmo quando o pagamento
for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - relativas
à venda de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado a sua
impressão;
III - com produtos industrializados destinados ao
Exterior.
§ 3º A Secretaria da Fazenda apurará a relação
percentual, mediante a aplicação do Índice resultante da relação entre valores
médios adicionados ocorridos em cada Município e dos valores médios adicionados
totais do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores
SEÇÃO
IV
DA PUBLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
E DOS ÍNDICES
Art. 5º A Secretaria da Fazenda
fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho de cada ano,
para efeito de distribuição das parcelas relativas ao ano subseqüente,
o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e os coeficientes de participação
a que aludem os ítens I, II, III e IV do Art. 2º
deste Decreto.
§ 1º A Secretaria da Fazenda
deverá publicar os coeficientes de participação definitivos 30 (trinta) dias
após a primeira publicação.
§ 2º Excepcionalmente para os meses de junho
a dezembro de 1983 e exercício de
SEÇÃO
V
DO RECURSO
Art. 6º Os Municípios Amazonense, através de seus
respectivos representantes legais, terão acesso aos documentos fiscais que
tiverem servido de base à fixação ao Valor Adicionado ocorrido em seus
territórios e poderão apresentar ao
Coordenador Setorial de Planejamento da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação prevista no Art. 5º, recurso devidamente comprovado,
quando houver:
I - divergência entre o Valor Adicionado totalizado
pela Prefeitura Municipal e o constante na publicação referida no Art. 5º;
II - omissão de contribuinte quanto à entrega das
Guias mencionadas no Art. 4º;
III - falta ou inexatidão nos dados oferecidos
pelos contribuintes nas Guias entregues.
§ 1º O recurso, assinado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, deverá:
I –
englobar, em uma só petição, todos os valores objetos de contestação e
respectivos documentos comprobatórios;
II - ser entregue, no prazo previsto no caput
deste artigo, à Exatoria Estadual do Município ou à Coordenador Setorial de
Planejamento da SEFAZ.
SEÇÃO
VI
DA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Art. 7º Recebidos os
recursos, o Coordenador Setorial de Planejamento da SEFAZ, com base nas informações prestadas pela Seção
de Estatística e Informação, deliberará sobre a procedência ou improcedência
dos mesmos, comunicando a decisão à parte interessada.
§ 1º Considerados válidos os elementos
fornecidos pela Prefeitura Municipal, serão encaminhados os documentos fiscais
que instruíram os recursos ao Centro de Processamento de Dados da SEFAZ.
§ 2º Se julgado improcedente, será
determinado o arquivamento do processo.
§
3º A publicação definitiva do Valor Adicionado e
dos índices que serão utilizados para fins de distribuição das parcelas dos
Municípios, far-se-á com observância
do prazo estabelecido no § 1º do Art. 5º.
DOS CÁLCULOS E DO DEPÓSITO DO ICM
DESTINADO AOS MUNICÍPIOS
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenadoria Setorial de Planejamento, e com base na arrecadação do mês
anterior, deverá, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente:
I – fazer os cálculos das parcelas cabíveis
aos Municípios, aplicando os critérios estabelecidos no Artigo 2º, deste
Decreto;
II -
elaborar relação contendo a indicação período da arrecadação, o valor total a
ser distribuído, os nomes dos Municípios, os Coeficientes de Distribuição e o
valor a ser creditado na forma dos Arts. 9º e
1ª via – Banco do Estado do Amazonas S/A
2ª via
- Associação dos Municípios do Amazonas
– AMA;
3ª via -
Coordenadoria Setorial de Planejamento.
Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda distribuirá à
imprensa, para fins de divulgação, cópias da relação de que trata o item II,
deste artigo.
Art. 9º O valor total da ser distribuído,
correspondente ao período de arrecadação, será creditado na Conta Especial ICM
DOS MUNICÍPIOS aberta no Banco do Estado do Amazonas S/A, Agência Central, que
deverá proceder na forma do Art. 10 deste Decreto.
Art. 10. Até o dia 20 de cada mês o Banco do Estado do
Amazonas S/A, entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual,
a parcela que a este pertencer.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Sem prejuízo de outras obrigações a que
estiverem sujeitos por Lei Federal ou Estadual, os produtores, quando
solicitados, deverão informar as autoridades Municipais sobre o valor e o
destino das mercadorias que tiverem produzido.
Art. 12. Os Municípios poderão verificar os documentos
fiscais que, nos termos da Legislação Federal ou Estadual, devam acompanhar as
mercadorias em operações de que participem os produtores, comerciantes ou
industriais estabelecidos na área de sua jurisdição e, apurada alguma irregularidade,
os agentes Municipais deverão comunicar o fato à repartição Fiscal competente.
Parágrafo Único. Aos Municípios é vedado apreender mercadorias
ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em
razão da verificação mencionada neste artigo.
Art. 13. Fica introduzido no Decreto nº 4560, de 14 de
março de 1979, no Capítulo XXX – DAS GUIAS FISCAIS – a Seção IX, com a
denominação GUIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR ADICONADO (GIVA), que substituirá os
documentos referidos na Seção II, deste Decreto.
Art. 14. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
disciplinar através de Resolução as especificações e modelo da GIVA.
Art.
15. Enquanto não for disciplinada a guia
mencionada no Art. 13, o valor agregado do ICM substituirá o Valor Adicionado
ocorrido nos anos de 1981 e 1982.
Art. 16. Os coeficientes de
Distribuição do ICM dos Municípios serão atualizados, anualmente, com base nos
dados de população residente recenseada ou estimada pela Fundação IBGE, na
receita própria dos Municípios apurada nos seus respectivos Balanços Gerais e
no Valor Adicionado apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 17. Os novos Municípios, legalmente instalados,
passarão receber as quotas do ICM que lhes pertence, a partir da vigência deste
Decreto, obedecendo somente os critérios definidos nos incisos I e II, até que
sejam implementadas as condições estabelecidas nos incisos III e IV do Artigo
2º deste Decreto.
Art. 18. O Estado e seus Municípios poderão celebrar convênios
para assistência mútua na fiscalização das mercadorias e permuta de
informações.
Art.
19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1983 e fica
revogado o Decreto nº 2862 de 09 de agosto de 1974.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 07 de julho de 1983.
MANOEL HENRIQUE RIBEIRO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda