GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no
DOE de 23.1.2021, Poder Executivo, p.1.
Republicado no
DOE de 26.1.2021, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelos Decretos n° 43.326,
de 27.1.2021; 43.340,
de 29.1.2021, que prorroga os efeitos até 07 de fevereiro de 2021; 43.348, de 31.1.2021.
DISPÕE sobre a ampliação da
restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
(TEXTO CONSOLIDADO em função das
alterações promovidas pelo Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da
elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução
dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de
internações na rede pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação
Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja
promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do
período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que
haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da
COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível,
com base em dados comprovados;
D E C R E T A :
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
Art. 1º Fica instituída,
até 7 de fevereiro de 2021, a restrição provisória da
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do
Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia.
Redação
original:
Art. 1.º Fica
instituída, até 31 de janeiro de 2021, a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia.
Art. 2º Ficam excetuados da restrição estabelecida no
artigo anterior, os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento,
aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir
enumerados:
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
I - a produção e o transporte de cargas de
produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de
higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares,
produtos da área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza,
higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, podendo ser
realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou
não mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas
diárias, de segunda a sexta-feira;
Redação
original:
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à
vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases,
EPI´s, medicamentos e outros insumos
médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o
transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no
período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o
deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de
produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e
funcionamento de 06 horas às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas
dependências, devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas
de venda de produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de
higiene pessoal e de limpeza;
III - delivery de
restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na
classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando expressamente vedados
o consumo no estabelecimento e as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
IV - distribuidora de água mineral e gás de
cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
VI - o Setor Industrial, com a ressalva
de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida,
como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos farmacológicos, medicamentos, insumos
médico-hospitalares e itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza,
higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, poderão funcionar
somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas
às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para
o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho;
Redação
original:
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja
produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas,
itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e
produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão funcionar
somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas
às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para
o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho;(1)
VII - drogarias e farmácias, que poderão
funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por
núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e
outros produtos farmacêuticos;
VIII - o atendimento presencial médico,
odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento
prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem,
em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que
prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais,
visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e
emergência;
XI - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem
alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, ficando
expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
XII - as feiras e mercados públicos, que
comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04
horas da manhã às 15 horas;
Redação
original:
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem
produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com
funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 10 horas da manhã;
XIII- postos de combustível, com funcionamento no
período de 06 horas às 18 horas; (1)
XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de
Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do
estabelecimento;
XV- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de
manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e
internet;
XVI- serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro
de nascimento e óbito;
XVII - advogados, no exercício da função;
XVIII- floriculturas;
XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde;
XX -o deslocamento de pessoas para prestar
assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência
ou necessidades especiais;
XXI - o deslocamento dos profissionais de
imprensa;
XXII - o deslocamento para as unidades de saúde,
para atendimento emergencial;
XXIII - o deslocamento de
agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo
funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o
exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de
autoridade pública;
XXIV- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos,
inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de
atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou
judicial;
XXV - os deslocamentos para outras atividades de
natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
Inciso XXVI acrescentado
pelo Decreto n° 43.326/21, efeitos a partir de 25.1.2021 até 31.1.2021.
XXVI - o
deslocamento para acesso a órgãos públicos, inclusive federais, que prestem
serviços públicos e atividades essenciais, definidos em ato do Poder Executivo
Federal.
Inciso XXVII acrescentado
pelo Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e
outros profissionais, necessários à transmissão de aulas não presenciais;
Inciso XXVIII
acrescentado pelo Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021 até 7.2.2021.
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e
pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas;
Inciso XXIX acrescentado
pelo Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como
ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas;
Inciso XXX acrescentado
pelo Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito
ao atendimento aos hóspedes em trânsito.
Inciso XXXI acrescentado
pelo Decreto n° 43.348/21, efeitos a partir de 25.1.2021 até 7.2.2021.
XXXI - delivery de lojas
especializadas em peças para motocicletas, das 08 horas da manhã às 17 horas;
Inciso XXXII acrescentado
pelo Decreto n° 43.348/21, efeitos a partir de 25.1.2021 até 7.2.2021.
XXXII - delivery para material
escolar em livrarias e papelarias, das 08 horas da manhã às 17 horas;
Inciso XXXIII
acrescentado pelo Decreto n° 43.348/21, efeitos a partir de 25.1.2021
até 7.2.2021.
XXXIII - as oficinas mecânicas de motocicletas, das
08 horas da manhã às 17 horas;
Inciso XXXIV acrescentado
pelo Decreto n° 43.348/21, efeitos a partir de 25.1.2021 até 7.2.2021.
XXXIV - delivery para lojas de artigos
para bebês, das 08 horas da manhã às 17 horas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e
serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos
incisos de seu caput.
§ 2.º O
serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a
execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
Art. 3.º Fica
suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento
de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Redação
original:
Art. 3.º Fica
suspenso, até 31 de janeiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades
comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem
de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2)
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município.
§ 1.º Em
caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual
de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade
civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades,
nos termos do artigo 268 do Código Penal: (3)
I - advertência; (3)
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3)
III - embargo e/ou interdição
de estabelecimentos. (3)
§ 2.º As
autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do
descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia
Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de
aplicação das penalidades. (3)
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 43.234, de 23
de dezembro de 2020,e as demais disposições em
contrário.
Nova redação dada pelo
Decreto n° 43.340/21, efeitos a partir de 1º.2.2021
até 7.2.2021.
Art. 6.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo
período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro de 2021.
Redação
original:
Art. 6.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo
período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS
BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas