GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.340, DE 29
DE JANEIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 29.1.2021, Poder Executivo, p.1.
DISPOE sobre a prorrogação
dos efeitos do Decreto n.º
43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre
a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que
especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências.”, e suas alterações, e promove as modificações
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e
43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 7
de fevereiro de 2021, os efeitos das medidas sanitárias acima referidas,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos,
no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as exceções à restrição
provisória de circulação, os deslocamentos destinados a garantir o
funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades das
fábricas de itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene
pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, de delivery para materiais elétricos, hidráulicos e
pneumáticos e de delivery para peças de veículos pesados, tais
como ônibus, caminhões e ambulâncias;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliação do horário de funcionamento de
feiras e mercados, para o período de 04 horas da manhã às 15 horas;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação
Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja
promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período
de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja
demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da
COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível,
com base em dados comprovados;
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 7
de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, que estabeleceu a restrição provisória da circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante
as 24 horas do dia, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.315, de
25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, além das promovidas
por este Decreto.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, os
artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica
instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os
municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia.”
...........................................................................................................................................
“Art. 3.º Fica
suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento
de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.”
...........................................................................................................................................
“Art. 6.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de
25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro de 2021.”
Art. 3.º Os incisos I, VI e XII do artigo 2.º do
Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2.º (...)
I - a produção e o transporte de cargas de
produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de
higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares,
produtos da área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas,
limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados,podendo ser realizado o transporte de
cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados
a itens essenciais à vida ou não mencionados na parte inicial deste inciso, no
período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
(...)
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as
unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como
alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos farmacológicos,
medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de alimentos,
bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para
supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a
sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso,
neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa
ao local de trabalho;
(...)
XII - as feiras e mercados públicos, que
comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04
horas da manhã às 15 horas;
(...)”
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX
e XXX, com a seguinte redação:
“Art. 2.º(...)
XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e
outros profissionais, necessários à transmissão de aulas não presenciais;
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e
pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como
ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas;
XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento
restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito.”
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos no período de 1.º de fevereiro até 7 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas