GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.330, DE 28 DE MAIO DE 2020
Publicado no
DOE de 28.5.2020, Poder Executivo, p. 4.
· Alterado
pelos Decretos nº 42.418,
de 23.6.2020; 42.452, de 1º.7.2020; 42.460,
de 3.7.2020; 42.510 de 15.7.2020; 42.550, de 24.7.2020.
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a grave crise de
saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de
promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação
de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação
do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de
Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA
Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO
o reconhecimento pela
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo
n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
que o artigo 2.º do
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15
(quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º
42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e
serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.165,
de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que, por intermédio
do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do
Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo
biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE
1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.216,
de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º
42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades
nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º
42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades,
até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
que as ações adotadas
até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da
elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de
contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para
lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO
a necessidade de, uma
vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a
garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo
da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços
públicos, notadamente na área da saúde,
CONSIDERANDO
que os indicadores
técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste
momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades
econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições,
tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene
pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação,
monitoramento e controle,
D E C R E T A:
Art.
1.º Em virtude da
necessidade de dar continuidade às medidas de enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficam
mantidas, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas,
a suspensão das seguintes atividades:
I - aulas, no âmbito da
rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de
Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas,
pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira
Idade;
II – REVOGADO pelo Decreto nº 42.452/20, efeitos a
partir de 1º.7.2020.
Redação original:
II - a
realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de
quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
III – REVOGADO pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a
partir de 3.7.2020.
Redação original:
III - a
visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
IV - o serviço de
transporte fluvial de passageiros;
V - a visitação a
pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de
todas as boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões
de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos
similares;
VII - o recadastramento
dos servidores ativos e inativos.
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 42.550/20, efeitos
a partir de 24.7.2020.
VIII- a realização de eventos, promovidos
pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a
programação dos espaços culturais públicos. ”
Redação original acrescentado pelo Decreto nº
42.460/20, efeitos a partir de 3.7.2020.
VIII - a realização de eventos, promovidos
pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a
programação dos equipamentos culturais públicos.
Parágrafo
único. A retomada de
funcionamento das escolas e demais unidades dos órgãos e entidades do Sistema
Estadual de Educação será objeto de regulamentação específica, a ser publicada
em data posterior, elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da
Educação e do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle
epidêmicos.
Art.
2.º Sem prejuízo da
manutenção do Estado de Calamidade Pública, declarado em todo o território do
Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por intermédio do
Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, e da manutenção de suspensão das
atividades previstas no artigo anterior, ficam estabelecidas, na forma deste
Decreto, a partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, novas medidas
sanitárias, aplicáveis à cidade de Manaus, necessárias à continuidade do
enfrentamento da epidemia no novo coronavírus.
Parágrafo
único. As medidas
estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º deste Decreto não se aplicam aos municípios
do interior do Estado do Amazonas, competindo aos prefeitos municipais a adoção
de medidas sanitárias locais.
Art.
3.º As medidas
estabelecidas por este Decreto, fundamentadas em indicadores técnicos, tem a
finalidade de, a partir da definição de critérios sanitários e outras
condições, estabelecer cronograma para a reabertura gradual das atividades
econômicas, tendo como diretrizes a garantia da segurança da população, a
capacidade do poder público em prestar os serviços de atendimento aos cidadãos,
notadamente na área da saúde, e a necessidade de retomada controlada da
atividade econômica.
Art.
4.º O cronograma de
retomada de atividades, estabelecido por este Decreto, baseia-se na estratégia
de segmentação por setores da economia estadual, considerados a relevância da
atividade e o correspondente risco de transmissão do vírus.
Art.
5.º Ao Comitê
Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e suas alterações, compete o acompanhamento
dos reflexos das medidas estabelecidas por este Decreto, com base nos
indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos
de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais
dados da epidemia, e a consequente proposição de ações, quando necessárias, de
revisão das medidas.
Art.
6.º Fica mantida a
autorização de funcionamento dos estabelecimentos que se destinem ao
abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias,
supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e
serviços essenciais a seguir especificados:
I - de alimentação,
bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:
a) Supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias,
exclusivamente para venda de produtos, até o dia 15 de junho de 2020;
c) Restaurantes, na
modalidade delivery, até o dia 15 de
junho de 2020;
d) Distribuidora de
água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que
comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
f) Agências bancárias e
loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de
pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
II - prestadores de
serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os
taxistas;
III - estabelecimentos
que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção,
preferencialmente por delivery ou drive-thru , observados os casos
emergenciais;
IV - postos de
combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
V - prestadores de
serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como:
bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
VI - oficinas
mecânicas;
VII - lavanderias;
VIII - serviços
notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da
propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos
similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades
econômicas essenciais;
IX - escritórios de
advocacia;
X - lojas de tecidos;
XI - serviços de
abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art.
7.º Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, fica autorizado o funcionamento, na cidade de
Manaus, das seguintes atividades:
I - a partir das 00h00
do dia 1.º de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:
a) órgãos e entidades
integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na
forma do artigo 10 deste Decreto;
b) todas as igrejas,
templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, limitados a
30% (trinta por cento) de ocupação, e ao período máximo de 1 (uma) hora e 30
(trinta) minutos, quando da realização diária dos cultos, respeitado um
intervalo mínimo de 5 (cinco) horas entre um evento e outro, de modo a permitir
a limpeza adequada no ambiente, evitando-se a aglomeração na entrada e saída de
pessoas, e o período máximo de 4 (quatro horas), quando da realização semanal
dos cultos;
c) lojas de artigos
esportivos e bicicletas (venda e reparo);
d) lojas de artigos
para casa;
e) lojas de vestuário,
acessórios e calçados ;
f) lojas de móveis e
colchões;
g) atendimento
presencial, médico e odontológico, com agendamento prévio;
h) joalherias e
relojoarias;
i) comércio de artigos
médicos e ortopédicos;
j) serviços de
publicidade e afins;
k) petshops;
l) lojas de variedades;
m) agências de turismo;
n) concessionárias e
revendas de veículos em geral;
o) óticas;
p) floriculturas;
q) bancas de revista em
logradouros públicos;
II - a partir das 00h00
do dia 15 de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:
a) lojas de
informática, comunicação, telefonia e materiais e equipamentos fotográficos;
b) lojas de brinquedos;
c) livrarias e
papelarias;
d) lojas de departamentos
e magazines;
e) restaurantes, cafés,
padarias e fast-food, para consumo no
local;
f) comércio de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
g) lojas de
eletrodomésticos, áudio e vídeo;
h) comércio de animais
vivos;
i) comércio de bijuterias
e semi-joias;
j) comércio
especializado de instrumentos musicais e acessórios;
k) comércio de
equipamentos de escritório;
l) escritórios
contábeis;
m) escritórios de
imobiliárias, excetuados os stands de venda;
n) assistência técnica
de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
o) bancas de jornais e
revistas em espaços internos;
III - a partir das
00h00 do dia 29 de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:
a) lojas de artesanatos
e souvenires;
b) cabelereiros,
barbearias e outras atividades de tratamento de estética e beleza;
c) comércio varejista
de doces, balas, bombons e semelhantes;
d) academias e
similares;
e) comércio varejista
de artigos de caça, pesca e camping;
f) comércio de objetos
de arte;
g) comércio de fogos de
artifício e artigos pirotécnicos;
h) comércio varejista
de armas e munições;
i) stands de vendas de
imobiliárias;
j) reabertura dos
parques e espaços públicos e atrações turísticas;
k) Feiras do Produtor,
organizadas pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a
partir de 3.7.2020.
IV
- a partir das 00h00, do dia 06 de julho de 2020:
a) os bares, que poderão funcionar,
até às 00h00, apenas na modalidade restaurante, obedecendo às restrições
impostas a estes;
Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 42.550/20, efeitos a
partir de 24.7.2020.
b) as apresentações
de artistas, ao vivo, em restaurantes, bares, eventos sociais, espaços
culturais e orquestras, na modalidade mencionada na alínea anterior,
respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os
músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;”
Redação anterior dada pelo decreto 42.460,
efeitos a partir de 3.7.2020:
b) as apresentações de artistas,
ao vivo, em restaurantes e bares, na modalidade mencionada na alínea anterior,
sendo permitidos, no máximo, 3 (três) componentes, e respeitando-se o
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois
metros), entre os músicos e os clientes;
c) os flutuantes, que terão o seu
funcionamento permitido até às 18h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade, e obedecidas as restrições e orientações fixadas para
os restaurantes,.”
Redação
original:
IV - a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020:
a) retorno dos integrantes do grupo de risco às atividades, exceto
se houver recomendação médica em sentido contrário:
b) creches, escolas e universidades da rede privada de ensino;
c) cinemas, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade;
d) demais
atividades não contempladas anteriormente, exceto, bares, boates e casas de
shows e eventos.
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a partir de
3.7.2020.
V - a partir do dia 20 de julho
retorno dos servidores públicos integrantes do grupo de risco, exceto se houver
recomendação médica em contrário;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a partir
de 3.7.2020.
VI - a partir das 07h00, do dia 13 de
julho de 2020, as atividades relacionadas ao futebol profissional, masculino e
feminino, com treinos e partidas realizados sem a presença de público;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a partir de
3.7.2020.
VII - a partir das 07h00, do dia 10 de
agosto de 2020, as atividades dos Centros de Atendimento à Família e Idosos,
com as seguintes recomendações:
a) funcionamento no período de 07h00
às 15h00, de segunda à sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de
atividades coletivas;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a partir
de 3.7.2020.
VIII - a partir das 07h00, do dia 17
de agosto de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos
(indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão
no período de 16h00 às 22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento)
de sua capacidade;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 42.460/20, efeitos a partir
de 3.7.2020.
IX - a partir das 07h00, do dia 1.º de
setembro de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de
exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do
local do evento, e respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local,
além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras, clubes de dança e espaços
para jogos de futebol, tais como, campo, society, salão e areia, jogos de
voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim,
tênis, tênis de mesa, sinuca e esportes de combate, respeitada a lotação máxima
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros e circos,
respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
Art.
8.º O funcionamento
dos shopping centers da cidade de Manaus deverá seguir o cronograma de abertura
gradual estabelecido no artigo anterior, respeitando-se as datas fixadas nos
incisos I a IV, conforme o tipo de estabelecimento, bem como o limite de
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, conforme
estabelecido na licença de funcionamento.
Parágrafo
único. Fica mantida a
autorização para que os shopping centers da cidade de Manaus disponibilizem,
para os estabelecimentos cuja autorização de funcionamento ainda não esteja em
vigor, pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em
formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que
funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações:
I - os pontos de coleta
deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com
luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser
compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela
administração do Shopping;
II - os shopping
centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e
pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15
minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
III - os pontos de coleta
não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas
de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão
contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
Art.
9.º Fica
expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de
liquidações e ações similares, na modalidade presencial, nos estabelecimentos
comerciais cujo funcionamento esteja autorizado, sob pena de revogação imediata
da autorização de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização cível e
penal.
Parágrafo
único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica a compras realizadas exclusivamente no
ambiente eletrônico.
Art.
10. A partir das
00h00 do dia 1.º de junho de 2020, na cidade de Manaus, fica autorizada a
retomada progressiva do funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, à exceção daqueles integrantes do Sistema Estadual de Educação, cujo
funcionamento será objeto de regulamentação específica, observadas as seguintes
diretrizes:
I - todos os
servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de
proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - o dirigente do
órgão ou entidade deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas
a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus (SARS - CoV-2);
III - deverá ser
assegurada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada servidor,
podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 42.510/20, efeitos a
partir de 1º.7.2020.
IV - permanecem
suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de
empregados em eventos ou viagens, internacionais e interestaduais, podendo, excepcionalmente,
ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação
de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou
viagens interestaduais;
Redação anterior dada pelo Decreto nº
42.418/20, efeitos a partir de 1º.6.2020:
IV - permanecem
suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de
empregados em eventos ou viagens, internacionais e interestaduais;
Redação original:
IV - permanecem
suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de
empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou
intermunicipais;
V - o atendimento
presencial ao público externo fica suspenso até às 23h59min do dia 7 de junho
de 2020, podendo haver prestação de serviços por telefone e internet,
excetuados os serviços públicos essenciais;
VI - as reuniões de
trabalho, sessões de conselhos e demais atividades, que exijam o encontro de
servidores, deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua
realização à distância.
Art.
11. Todos os
servidores dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, que pertençam
aos grupos mais vulneráveis, ficam dispensados do exercício de suas respectivas
atribuições, de forma presencial, até o prazo estipulado no artigo 7.º, IV, a,
deste Decreto.
§
1.º Para os fins
deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes,
cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§
2.º A dispensa de que
trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.
Art.
12. Fica revogada a
suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, prevista no Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020.
Art.
13. Ficam
estabelecidas as seguintes medidas, a serem observadas pelos estabelecimentos
públicos e privados, com funcionamento autorizado por este Decreto, a fim de
dar continuidade ao enfrentamento da epidemia no novo coronavírus:
I - medidas de
distanciamento social:
a) manter,
preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas,
ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b) privilegiar o Home
Office, sempre que possível;
c) manter os
integrantes do grupo de risco em casa, até o prazo estipulado no artigo 7.º,
IV, a, deste Decreto;
d) limitar o número de
pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os
espaços de trabalho;
f) manter filas
controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene
pessoal:
a) usar máscaras,
obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem
frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em
maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
d) fornecer os
equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor
facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem
de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no
estabelecimento;
III - medidas de
sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente
ventilado;
b) reforçar a limpeza e
a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente
limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza
especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas
de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza
frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de
comunicação:
a) circular informações
de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as
condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os
protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19,
bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V - medidas de
monitoramento:
a) acompanhar a saúde
dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em
caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as
pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas
que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter
termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na
entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais
pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e
monitorar a saúde de cada uma delas.
Parágrafo
único. Caso sejam
identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa
deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.
Art.
14. As empresas
poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento
de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância -
EAD, observados todos os protocolos de segurança.
Art.
15. A autorização
para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser
revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema,
tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão,
ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5.º
deste Decreto, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições
estabelecidas no presente regulamento.
Art.
16. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
CEL. QOPM. FABIANO
MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Militar
JORGE HENRIQUE DE
FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do
Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação
Social
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações
Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
SIMONE ARAÚJO DE
OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e
Desporto, em exercício
MARCOS POLO MUNIZ DE
ARAÚJO
Secretário de Estado de Cultura e
Economia Criativa
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do
Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração
Penitenciária
CARLOS HENRIQUE DOS REIS
LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO
FRANCISCO
Secretário da Secretaria de Estado das
Cidades e Territórios
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania
MARICÍLIA TEIXEIRA DA
COSTA
Secretária de Estado da Assistência
Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
PETRUCIO PEREIRA DE
MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do
Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do
Estado do Amazonas