SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.460, DE 03 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 3.7.2020, Poder Executivo, p. 5.
MODIFICA
e acrescenta
dispositivos ao Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, e da outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a grave crise de
saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação
de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação
do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê
Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA
Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO
o reconhecimento pela
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo
n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
que o artigo 2.º do
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15
(quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º 42.106,
de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços
essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.165,
de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que, por intermédio
do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do
Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como
grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19)
COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.216,
de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º 42.247,
de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele
especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os
prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
que as ações adotadas
até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da
elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de
contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para
lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO
que os indicadores
técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, permitiram o
estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em
Manaus, previsto no Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente
do novo coronavírus”, respeitadas
as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão
aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e
ambientes, comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO
a necessidade de
estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação
gradual das atividades econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da
segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços
públicos, notadamente na área da saúde,
D E C R E T A:
Art.
1.º O artigo 1.° do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a
vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação
“Art. 1.º..........................................................................
VIII
- a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de
quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos. ”
Art.
2.º O inciso IV do
artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7.º .........................................................................
IV - a partir das 00h00,
do dia 06 de julho de 2020:
a) os bares, que poderão
funcionar, até às 00h00, apenas na modalidade restaurante, obedecendo às
restrições impostas a estes;
b) as apresentações de
artistas, ao vivo, em restaurantes e bares, na modalidade mencionada na alínea
anterior, sendo permitidos, no máximo, 3 (três)
componentes, e respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio)
entre os músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;
c) os flutuantes, que
terão o seu funcionamento permitido até às 18h00, com ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade, e obedecidas as restrições e
orientações fixadas para os restaurantes,.”
Art.
3.º O artigo 7.º do
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos
incisos V, VI, VII, VIII e IX com a seguinte redação:
“Art. 7.º.........................................................................
V - a partir do dia 20 de
julho retorno dos servidores públicos integrantes do grupo de risco, exceto se
houver recomendação médica em contrário;
VI - a partir das 07h00,
do dia 13 de julho de 2020, as atividades relacionadas ao futebol profissional,
masculino e feminino, com treinos e partidas realizados sem a presença de público;
VII - a partir das 07h00,
do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos Centros de Atendimento à Família
e Idosos, com as seguintes recomendações:
a) funcionamento no
período de 07h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer
prática de atividades coletivas;
VIII
- a partir das 07h00, do dia 17 de agosto de 2020:
a) os Parques de Diversão,
Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de
Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade;
b) Casas de Boliches, que
funcionarão no período de 16h00 às 22h00, com ocupação
máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
IX - a partir das 07h00,
do dia 1.º de setembro de 2020:
a) Convenções comerciais e
feiras de exposição, obedecido o limite de 40%
(quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o limite
máximo de 100 (cem) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de
distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras, clubes de
dança e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society,
salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes
coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de mesa, sinuca e esportes de
combate, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros e
circos, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.”
Art.
4.º A Alínea “a” do
inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.440, de 26 de junho de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º.............................................................................
II -...................................................................................
a)
“manter o funcionamento das 06 (seis) horas até 20 (vinte) horas;”
Art.
5.º É obrigatório o
uso de máscara nas academias de ginástica e estabelecimentos afins, durante o
período de permanência e circulação, exceto durante a realização dos exercícios
físicos.
Art.
6.º A autorização
para o funcionamento dos estabelecimentos, conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos
indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos
de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de novos casos
e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 42.330,
de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e
condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art.
7.º Fica revogado o
inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, cabendo
à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Secretaria de Justiça
e Cidadania regulamentarem a visitação aos presídios e aos centros de detenção
para menores, obedecendo os protocolos determinados
pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.
Art.
8.º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda