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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.278, DE 13 DE MAIO DE 2020

Publicado no DOE de 13.5.2020, Poder Executivo, p. 1.

Texto consolidado publicado no DOE de 18.5.2020, Poder Executivo, p. 1.

·  Alterado pelos Decretos nº 42.286, de 14.5.2020; 42.287, de 15.5.2020; 42.303, de 20.5.2020.

PRORROGA os prazos de suspensão que especifica, até o dia 31 de maio de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020, que suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.

Art. 2.º Excetuam-se da suspensão prorrogada no artigo 1.º deste Decreto, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir especificados:

I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;

c) Restaurantes na modalidade delivery;

d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e

f) Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

II - da saúde:

a) serviços que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiovasculares, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;

b) prestação de serviços de assistências à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) serviços de vacinação;

d) serviço de urgência de assistência à saúde dos animais;

e) serviços odontológicos de urgência

III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual, nos termos do artigo 7.º deste Decreto;

Nova redação dada pelo Decreto 42.286/20, efeitos a partir de 14.5.2020.

IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais;

Redação original:

IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, exclusivamente por delivery ou drive-thru , observados os casos emergenciais;

V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;

VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

VII - oficinas mecânicas;

VIII - lavanderias;

IX - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito neste Decreto;

X - escritórios de advocacia;

Nova redação dada pelo Decreto 42.287/20, efeitos a partir de 15.5.2020.

XI - lojas de tecidos;

Redação original:

XI - lojas de tecidos e armarinhos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.

Art. 3º. Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.

Art. 4.º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que tratam os artigos 2.º e 3.º deste Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.

Art. 5.º Os shopping centers da cidade de Manaus poderão estabelecer pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações:

I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;

II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;

III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.

Art. 6.º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.

Art. 7.º REVOGADO pelo Decreto nº 42.303/20, efeitos a partir de 20.5.2020.

Redação original:

Art. 7.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.

Art. 8.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade.

Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9.º Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas:

I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;

II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e

III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;

IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 10 (dez) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;

V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de março de 2020;

VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;

VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;

VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020;

IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020.

Art. 10. Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020.

Art. 11. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das seguintes atividades:

I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;

II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020;

III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020;

IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais, previsto no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020;

V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020.

Art. 12. Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, se aplica o uso de máscaras aos colaboradores e clientes, para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.

Art. 13. Fica determinado às Indústrias do Polo Industrial de Manaus que adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação do vírus.

Art. 14. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretária de Estado de Saúde

 

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

 

MARCOS POLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

 

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

 

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

 

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas