GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.278, DE 13 DE MAIO DE 2020
Publicado no
DOE de 13.5.2020, Poder Executivo, p. 1.
Texto
consolidado publicado no DOE de 18.5.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado
pelos Decretos nº 42.286, de 14.5.2020; 42.287, de 15.5.2020; 42.303, de 20.5.2020.
PRORROGA os prazos de suspensão que especifica,
até o dia 31 de maio de 2020, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a grave crise de
saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE
sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do
Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV),
e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para
os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO
o reconhecimento pela
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo
n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
que o artigo 2.º do
Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15
(quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º 42.106,
de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços
essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.158,
de 04 de abril de 2020, que suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte
intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus
(públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo,
inclusive os compartilhados e os tipo lotação;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.165,
de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
o Decreto n.º 42.216,
de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não
essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO
que o Decreto n.º
42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades
nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
que persiste a
necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a
aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo
Coronavírus,
D E C R E T A:
Art.
1.º Em virtude da
necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a
circulação e aglomeração de pessoas, fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a
suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de
serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em
domicílio ou como ponto de coleta.
Art.
2.º Excetuam-se da
suspensão prorrogada no artigo 1.º deste Decreto, os estabelecimentos que se
destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como
padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos
comerciais e serviços essenciais a seguir especificados:
I - de alimentação,
bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:
a) Supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente
para venda de produtos;
c) Restaurantes na
modalidade delivery;
d) Distribuidora de
água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que
comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
f) Agências bancárias e
loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de
pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
II - da saúde:
a) serviços que tratem
em caráter continuado pacientes oncológicos,
cardiovasculares, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) prestação de
serviços de assistências à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) serviços de
vacinação;
d) serviço de urgência
de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos
de urgência
III - prestadores de
serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os
taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual, nos
termos do artigo 7.º deste Decreto;
Nova redação dada pelo Decreto 42.286/20, efeitos a partir de
14.5.2020.
IV - estabelecimentos
que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção,
preferencialmente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais;
Redação original:
IV - estabelecimentos que
comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção,
exclusivamente por delivery ou drive-thru , observados os casos emergenciais;
V - postos de
combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
VI - prestadores de
serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como:
bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
VII - oficinas
mecânicas;
VIII - lavanderias;
IX - serviços notariais
e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da
propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos
similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades
econômicas essenciais, conforme descrito neste Decreto;
X - escritórios de
advocacia;
Nova redação dada pelo Decreto 42.287/20, efeitos a partir de
15.5.2020.
XI - lojas de tecidos;
Redação original:
XI - lojas de tecidos e
armarinhos.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de
evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.
Art.
3º. Além do disposto
no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de
abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.
Art.
4.º Observadas suas
peculiaridades, os estabelecimentos de que tratam os artigos 2.º e 3.º deste
Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao
coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.
Art.
5.º Os shopping
centers da cidade de Manaus poderão estabelecer pontos de coleta de compras
eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a
dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru,
desde que atendidas as seguintes obrigações:
I - os pontos de coleta
deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com
luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser
compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela
administração do Shopping;
II - os
shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a
efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não
ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
III - os pontos de
coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem
ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e
deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
Art.
6.º Os prestadores de
serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim
desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao
coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.
Art.
7.º REVOGADO pelo Decreto nº 42.303/20, efeitos a
partir de 20.5.2020.
Redação original:
Art. 7.º Fica
prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e
interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e
privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os
compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo
Decreto n.º 42.158, de 04 de abril de 2020.
Art.
8.º Fica prorrogada,
até 31 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do
Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela
Fundação Aberta da Terceira Idade.
Parágrafo
único. Fica
recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a
suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art.
9.º Fica prorrogada,
até 31 de maio de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no
artigo 1.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado
do Amazonas:
I - a realização de
eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza,
incluída a programação dos equipamento culturais
públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º
42.061, de 16 de março de 2020;
II - a visitação a
presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea “c” do
inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e
III - a participação de
servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais,
interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo
2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto
n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
IV - os eventos e
atividades, com a presença de público acima de 10 (dez) pessoas, ainda que
previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões
de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins,
prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
V - os atendimentos
presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os
serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda
e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de
18 de março de 2020;
VI - as atividades de
todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos
similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de
março de 2020;
VII - o serviço de
transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo
1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII - os serviços de
transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.098,
de 20 de março de 2020;
IX - o atendimento ao
público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de
alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.099,
de 21 de março de 2020.
Art.
10. Fica prorrogada,
até 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020.
Art.
11. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a
suspensão das seguintes atividades:
I - visitação a
pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto n.º 42.061, de 16 de
março de 2020;
II - funcionamento de
todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de
festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos
similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020;
III - funcionamento de
todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos
similares, prevista no Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020;
IV - funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ocorrerá por meio de
home office, ressalvados os serviços essenciais,
previsto no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020;
V - recadastramento dos
servidores ativos e inativos, prevista no Decreto n.º 42.101, de 23 de março de
2020.
Art.
12. Fica determinado,
no âmbito do Estado do Amazonas, o uso obrigatório de máscaras de proteção
facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população.
Parágrafo
único. Em razão do
disposto no caput deste artigo, se aplica o uso de máscaras aos colaboradores e
clientes, para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a manter
atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.
Art.
13. Fica determinado
às Indústrias do Polo Industrial de Manaus que adotem as recomendações da
autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação do vírus.
Art.
14. Em caso de
descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de
Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços
públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de
maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do
Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada
por cada reincidência;
III - embargo e/ou
interdição de estabelecimentos.
Parágrafo
único. As autoridades
públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas
deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas
de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art.
15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
SIMONE ARAÚJO DE
OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e
Desporto, em exercício
MARCOS POLO MUNIZ DE
ARAÚJO
Secretário de Estado de Cultura e
Economia Criativa
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
CEL. QOPM. FABIANO
MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JORGE HENRIQUE DE
FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS
BONATES
Secretário de Segurança Pública do
Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do
Estado do Amazonas