GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N°
34.798, DE 27 DE MAIO DE 2014
Publicado no DOE de 27.5.14
·
Alterado
pelo Decreto nº 35.107,
de 22.8.14; 35.472, de 17.12.14.
MODIFICA
dispositivos do
Decreto nº 33.054, de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas,
adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS,
com a seguinte redação:
“V - receptor-decodificador de sinais
de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH
8528.71;”.
Art.
2º Fica acrescentado
o inciso XX ao art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:
“XX – projetor de vídeo, NCM/SH
8258.61.00.”.
Art. 3º - Revogado pelo Decreto 35.472/14, efeitos a partir de 1º. 1.15.
Redação anterior
dada ao Art. 3º pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14.
Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto
para o produto projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00, serão concedidos por
intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária
incentivada e o Governo do Estado, ficando sua fruição condicionada ao
recolhimento de contribuição financeira em favor de programas instituídos pelo
Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
Redação original:
Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto
serão concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade
empresária incentivada e o Governo do Estado, ficando sua fruição condicionada
ao recolhimento de contribuição financeira em favor de
programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Artigo 3º-A acrescentado pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de
22.8.14
Art.
3º-A As indústrias
fabricantes dos produtos elencados nos incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº
33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste
Decreto, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de
Inspeção.
Parágrafo
único. O gozo dos
incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de maio de 2014.
Governador do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico