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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 34.798, DE 27 DE MAIO DE 2014

Publicado no DOE de 27.5.14

·         Alterado pelo Decreto nº 35.107, de 22.8.14; 35.472, de 17.12.14.

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

“V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71;”.

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:

 

“XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8258.61.00.”.

 

Art. 3º - Revogado pelo Decreto 35.472/14, efeitos a partir de 1º. 1.15.

 

Redação anterior dada ao Art. 3º pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14.

 

Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto para o produto projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00, serão concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária incentivada e o Governo do Estado, ficando sua fruição condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Redação original:

Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto serão concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária incentivada e o Governo do Estado, ficando sua fruição condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Artigo 3º-A acrescentado pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14

 

Art. 3º-A As indústrias fabricantes dos produtos elencados nos incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.

Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2014.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico