GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 35.107, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOE de 22.8.14, pg. 1 - Poder Executivo
·
Reproduzido
integralmente no DOE de 29.08.2014, por haver sido publicado com incorreção no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de agosto de 2014.
ALTERA dispositivos dos Decretos nº 33.054,
de 2012, e nº 34.798,
de 2014.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro
de 2012, que concede, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com as seguintes redações:
“V
- receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre;
receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de
vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;”
“XX
– projetor de vídeo, NCM/SH 8528.6.”.
Art.
2º Fica alterado o art. 3º
do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014, que
modifica dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012,
com a seguinte redação:
“Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto para
o produto projetor de vídeo, NCM/SH 8528.6, serão concedidos por intermédio de
Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária incentivada e o Governo
do Estado, ficando sua fruição condicionada ao recolhimento de contribuição
financeira em favor de
programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.
Art.
3º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 34.798, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As indústrias fabricantes dos produtos
elencados nos incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível
de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), portadoras de
decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão
solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.
Parágrafo
único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão
do Laudo Técnico de Inspeção.”.
Art.
4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de agosto de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico