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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.107, DE 22 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOE de 22.8.14, pg. 1 - Poder Executivo

 

·         Reproduzido integralmente no DOE de 29.08.2014, por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de agosto de 2014.

ALTERA dispositivos dos Decretos nº 33.054, de 2012, e nº 34.798, de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com as seguintes redações:

“V - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;”

“XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8528.6.”.

Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014, que modifica dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 3º Os incentivos de que trata este Decreto para o produto projetor de vídeo, NCM/SH 8528.6, serão concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a sociedade empresária incentivada e o Governo do Estado, ficando sua fruição condicionada ao recolhimento de contribuição financeira em favor de programas instituídos pelo Estado, conforme disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 34.798, de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A As indústrias fabricantes dos produtos elencados nos incisos V e XX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.

Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico