GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.932, DE 04 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 4.5.2018, Poder
Executivo, p.1.
CONCEDE
isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da
Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO a incorporação do Convênio ICMS
26/03, de 4 de abril de 2003, à legislação tributária
estadual realizada por meio do Decreto nº 23.435, de 29 de maio de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e
definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações
internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o
custeio da máquina administrativa do Estado, e o que mais consta do Processo
n°. 01.01.011101.00003568.2018,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam isentas do
ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os bens e mercadorias
constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no
preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no
respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art.
2º A Secretaria de
Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os
beneficiários da isenção de que trata o item 1 do
Anexo Único.
§ 1º As concessionárias de energia elétrica poderão emitir
uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
por órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de
Estado da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.
§
2º O romaneio deverá
ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o
detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a constituir parte
inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art.
3º O benefício
previsto no item 2 do Anexo Único somente será
usufruído por entidades instituídas na forma de associação ou cooperativa e
desde que sejam credenciadas pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas - ADS ou outra instituição com quem a Secretaria de Estado da Educação
e Qualidade de Ensino - SEDUC tenha
firmado convênio.
Art.
4º O benefício
previsto no item 4 do Anexo Único somente será
concedido nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da
Administração Pública Estadual.
Art.
5º Nas operações
isentas de que trata este Decreto fica dispensado o estorno do crédito fiscal a
que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 26.113,
de 1º de agosto de 2006.
Art.
7º Este Decreto entra
em vigor em 1º de maio de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 04
de maio de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Item |
Bens/Mercadorias |
1 |
Energia
elétrica |
2 |
Mobiliário
escolar padronizado, nos termos da legislação estadual |
3 |
Inseticidas,
pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre
amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009 |
4 |
Motocicletas |
5 |
Gases medicinais e
industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 |
6 |
Veículos
tipo ambulância |