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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  18.441, DE 14 DE JANEIRO DE  1998.

Publicado no DOE de 14.01.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Decreto nº 18.446, de 27.01.98, prorrogou os Laudos Técnicos até 30.04.98;

·       Decreto nº 18.716, de 27.04.98, prorrogou os Laudos Técnicos até 31.07.98;

·       Decreto nº 19.020, de 04.08.98, prorrogou os Laudos Técnicos até 31.10.98;

·       Decreto nº 19.400, de 13.11.98, prorrogou os Laudos Técnicos até 31.12.98.

 

 

REVALIDA Laudo Técnico que autoriza a fruição do incentivo fiscal de restituição do ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que para o cumprimento das condições previstas no art. 14, § 6º, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 2.481, de 30 dezembro de 1997, faz-se necessária a atualização do projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal de restituição do ICMS, em conformidade com a regulamentação da referida Lei;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições constantes do art. 14, § 5º, art. 16 e 35, parágrafo único, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°  Os laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, com prazo de validade previsto para 31 de dezembro de 1997, que autorizam as empresas a usufruírem do incentivo fiscal de restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ficam revalidados até 28 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo único. A revalidação prevista neste artigo somente se aplica para as empresas que cumprirem, perante a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, até dez dias a contar da vigência deste Decreto, as seguintes exigências:

I – apresentar demonstrativo do número de empregados em Manaus em 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro de 1997, anexando, inclusive, documentos comprobatórios do vínculo empregatício, tais como:

a) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGET);

b) Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS);

c) Relação de Empregados para o FGTS.

II – apresentar demonstrativo do número de empregos previstos no projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, que originou a concessão do incentivo fiscal de restituição do ICMS;

III - apresentar demonstrativo do custo da mão-de-obra referente ao inciso I, incluindo salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e demais benefícios assegurados aos empregados, inclusive 13º Salário;

IV – firmar termo de compromisso de manter, no  prazo de noventa dias, a contar da data da vigência deste Decreto, o número de empregos igual ou superior ao constatado no mês que apresentou o maior número de empregados no trimestre a  que se refere o inciso I;

V – firmar termo de compromisso de apresentar, no prazo de trinta dias a contar da vigência deste Decreto, programa de aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:

a) aquisição de matéria-prima, insumos, embalagens, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;

b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços de que trata o inciso XI, do art. 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814 A, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 18.055, de 30 de julho de 1997;

VI – Não se encontrar inadimplente com as obrigações de recolher o ICMS, o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI.

 

Art. 2º  As empresas que não cumprirem as exigências previstas no parágrafo único do artigo 1º ficarão sujeitas às disposições previstas no § 5º, do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica a SIC autorizada a emitir laudo técnico de inspeção substitutivo com nível de restituição reduzido para o período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3º  Em relação às empresas optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 07 de julho de 1997, ficam revalidados os laudos técnicos emitidos pela SIC, com prazo de validade previsto para 28 de fevereiro de 1997, a contar do mês da opção até 28 de fevereiro de 1998.

 

§ 1º  A revalidação prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1998, fica condicionada ao atendimento das exigências previstas  no  parágrafo único do art. 1º.

 

§ 2º  Na hipótese do não cumprimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á o  disposto no art. 2º.     

 

Art. 4º Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio autorizadas a expedir, até 20 de fevereiro de 1998, normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de 1997.

 

Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1998.

 

José Lupércio Ramos de Oliveira,

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

em exercício

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício

 

Paulo Roberto dos Santos Corrêa

SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO