GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 18.441, DE 14
DE JANEIRO DE 1998.
· Decreto nº
18.446, de 27.01.98, prorrogou os Laudos Técnicos
até 30.04.98;
· Decreto nº
18.716, de 27.04.98, prorrogou os Laudos Técnicos
até 31.07.98;
· Decreto nº
19.020, de 04.08.98, prorrogou os Laudos Técnicos
até 31.10.98;
· Decreto nº
19.400, de 13.11.98, prorrogou os Laudos Técnicos
até 31.12.98.
REVALIDA Laudo Técnico que autoriza a fruição do
incentivo fiscal de restituição do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que para o
cumprimento das condições previstas no art. 14, § 6º, da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 2.481, de 30 dezembro
de 1997, faz-se necessária a atualização do projeto que deu origem à concessão
do incentivo fiscal de restituição do ICMS, em conformidade com a
regulamentação da referida Lei;
CONSIDERANDO, finalmente, as
disposições constantes do art. 14, § 5º, art. 16 e 35, parágrafo único, da Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Os laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio – SIC, com prazo de validade previsto para 31 de dezembro de
1997, que autorizam as empresas a usufruírem do incentivo fiscal de restituição
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, ficam revalidados até 28 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A revalidação prevista neste artigo somente se aplica
para as empresas que cumprirem, perante a Secretaria de Estado da Indústria e
Comércio – SIC, até dez dias a contar da vigência deste Decreto, as seguintes
exigências:
I –
apresentar demonstrativo do número de empregados em Manaus em 31 de outubro, 30
de novembro e 31 de dezembro de 1997, anexando, inclusive, documentos
comprobatórios do vínculo empregatício, tais como:
a)
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGET);
b)
Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS);
c) Relação de Empregados para o FGTS.
II –
apresentar demonstrativo do número de empregos previstos no projeto aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, que originou a concessão
do incentivo fiscal de restituição do ICMS;
III -
apresentar demonstrativo do custo da mão-de-obra referente ao inciso I,
incluindo salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e demais
benefícios assegurados aos empregados, inclusive 13º Salário;
IV –
firmar termo de compromisso de manter, no prazo de noventa dias, a contar da
data da vigência deste Decreto, o número de empregos igual ou superior ao
constatado no mês que apresentou o maior número de empregados no trimestre
a que se refere o inciso I;
V –
firmar termo de compromisso de apresentar, no prazo de trinta dias a contar da
vigência deste Decreto, programa de aumento do valor agregado, no Estado do
Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque
industrial, com os seguintes procedimentos:
a) aquisição de matéria-prima, insumos, embalagens, componentes e outros
materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;
b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços
de que trata o inciso XI, do art. 27, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
VI –
Não se encontrar inadimplente com as obrigações de recolher o ICMS, o Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES e/ou Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI.
Art. 2º As empresas que não cumprirem as exigências
previstas no parágrafo único do artigo 1º ficarão sujeitas às disposições
previstas no § 5º, do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no “caput” deste artigo, fica a SIC autorizada a emitir laudo técnico de
inspeção substitutivo com nível de restituição reduzido para o período de 1º de
janeiro a 28 de fevereiro de 1998.
Art. 3º
Em
relação às empresas optantes pela Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, em conformidade com a Emenda Constitucional
nº 25, de 07 de julho de 1997, ficam revalidados os laudos técnicos emitidos
pela SIC, com prazo de validade previsto para 28 de fevereiro de
§ 1º A revalidação
prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1998,
fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no
parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Na hipótese do não
cumprimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á
o disposto no art. 2º.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Estado da
Fazenda e da Indústria e Comércio autorizadas a expedir, até 20 de fevereiro de
1998, normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente
Decreto, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de
1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
janeiro de 1998.
José Lupércio Ramos
de Oliveira,
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em exercício
Aluízio Humberto
Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Alfredo Paes dos
Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício
Paulo Roberto dos Santos Corrêa