GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.446, DE 27 DE JANEIRO DE
1998.
·
Efeitos retroativos a
14.01.98
·
Alterado pelo Decreto nº 18.641,
de 25.03.98, efeitos retroativos a 27.01.98.
PRORROGA o prazo de revalidação dos laudos técnicos a que se refere
o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,
D E C
R E T A:
Art.
1° Fica prorrogado até 30 de abril de
1998, o prazo de revalidação dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de
Estado da Indústria e Comércio – SIC, de que trata o art. 1º do Decreto nº
18.441, de 14 de janeiro de 1998, desde que as empresas, beneficiadas com os
incentivos fiscais da restituição do ICMS, ingressem com o pedido formal até 29
de janeiro de 1998, e atendam as seguintes condições:
I – venham a firmar termo de
compromisso de manter, no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1998, o número
de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos existentes em 26 de
janeiro de 1998;
II
– se encontrem adimplentes com
os recolhimentos do ICMS, do Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI,
§ 1º Considera-se massa salarial a que se refere o inciso I
deste artigo, os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários e demais benefícios sociais, assegurados aos empregados,
inclusive o 13º salário.
Nova
redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto 18.641/98,
efeitos a partir de 27.01.98.
Art. 2º Fica criada uma Comissão para estudar e propor a
regulamentação da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de 1997, bem como auditar os
compromissos de que tratam os incisos IV e V do § 1º, do art. 1º do Decreto nº
18.441, de 14 de janeiro de 1998, composta de dois representantes das seguintes
instituições: Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio, Secretaria de Estado do Trabalho, Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas, Centro da Indústria do Estado do Amazonas,
Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado do Amazonas, Força
Sindical, Central Única dos Trabalhadores e Sindicato dos Metalúrgicos, sob a
coordenação de um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação
original:
Art. 2º Fica criada uma Comissão para estudar e propor a
regulamentação da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de 1997, bem como auditar os
compromissos de que tratam os incisos IV e V do § 1º, do art. 1º do Decreto nº
18.441, de 14 de janeiro de 1998, composta de dois representantes das seguintes
instituições: Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio, Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Centro da
Indústria do Estado do Amazonas,
Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado do Amazonas, Força
Sindical, Central Única dos Trabalhadores e Sindicato dos Metalúrgicos, sob a
coordenação de um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. A Comissão de que trata o este artigo
deverá apresentar relatório conclusivo, com as devidas recomendações e
propostas, até 30 de março de 1998.
Art.
3°
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de
1998.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 1998.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Leonardo
Prestes Martins
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
em exercício
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Paulo Roberto dos Santos Corrêa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO