GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no DOE de 13.11.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir 13.11.98
PRORROGA o prazo de validade dos Laudos Técnicos a que
se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro
de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n°
18.441, de 14 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14, § 5°;
art. 16 ; e art. 35, parágrafo único, todos da Lei n° 1.939, de 27 de
dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998, o prazo de validade dos laudos
técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, de
que trata o art. 1° do Decreto n° 18.441, de 14 de
janeiro de 1998, desde que as empresas beneficiadas com os incentivos fiscais
de restituição do ICMS ingressem, até 13 de novembro de 1998, junto à SIC, com
declaração formal de permanência no Acordo de manutenção do nível de emprego e
massa salarial firmado com o Governo do Estado e entidades sindicais de
trabalhadores, e atendam as seguintes condições:
I – venham a firmar
termo de compromisso de manter no Estado do Amazonas até 31 de dezembro de
1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos que
serviram de condição básica para a prorrogação até 31 de outubro de 1998 do
prazo de validade dos laudos
técnicos de que trata o art. 1°,
do Decreto 18.441, de 14 de janeiro de 1998;
II – se encontrem
adimplentes com o recolhimento do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI.
Parágrafo único. Para
efeito do que se refere o inciso I deste artigo, considera-se massa salarial os
salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais
benefícios sociais assegurados aos empregados, inclusive o 13°
salário.
Art. 2°
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
novembro de 1998.
Amazonino Armando
Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
Aluízio Humberto
Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL
Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira
SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA,
em exercício
Cristóvão Marques
Pinto
SECRETÁRIO DE ESTADO
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO