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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 19.400, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

Publicado no DOE de 13.11.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir 13.11.98

 

PRORROGA o prazo de validade dos Laudos Técnicos a que se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto n° 18.441, de 14 de janeiro de 1998;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14, § 5°; art. 16 ; e art. 35, parágrafo único, todos da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998, o prazo de validade dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, de que trata o art. 1°  do Decreto n° 18.441, de 14 de janeiro de 1998, desde que as empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de restituição do ICMS ingressem, até 13 de novembro de 1998, junto à SIC, com declaração formal de permanência no Acordo de manutenção do nível de emprego e massa salarial firmado com o Governo do Estado e entidades sindicais de trabalhadores, e atendam as seguintes condições:

I – venham a firmar termo de compromisso de manter no Estado do Amazonas até 31 de dezembro de 1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos que serviram de condição básica para a prorrogação até 31 de outubro de 1998 do prazo de validade dos  laudos técnicos de que trata o  art. 1°, do Decreto 18.441, de 14 de janeiro de 1998;

II – se encontrem adimplentes com o recolhimento do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI.

 

Parágrafo único.  Para efeito do que se refere o inciso I deste artigo, considera-se massa salarial os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais benefícios sociais assegurados aos empregados, inclusive o 13° salário.

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1998.

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Thomaz Afonso Queiroz Nogueira

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício

 

Cristóvão Marques Pinto

SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO