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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.020, DE 04 DE AGOSTO DE 1998.

Publicado no DOE de 06.08.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 06.08.1998

 

PRORROGA o prazo de validade dos laudos técnicos a que se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14, § 5º, art. 16 e 35, parágrafo único, da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica prorrogado, no mínimo, até 31 de outubro de 1998, o prazo de validade dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, de que trata o art. 1º do Decreto nº 18.441, de 27 de abril de 1998, desde que as empresas, beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do ICMS, ingressem com o pedido formal até 28 de julho de 1998, e atendam as seguintes condições:

I – venham a firmar termo de compromisso de manter, no Estado do Amazonas até 31 de outubro de 1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos existentes em 31 de julho de 1998;

II – se encontrem adimplentes com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI.

 

§ 1º Para efeito do que se refere o inciso I deste artigo, considera-se massa salarial os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais benefícios sociais assegurados aos empregados, inclusive o 13º Salário.

 

§ 2º O atendimento das demais condições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, poderá ser efetivado até 28 de agosto de 1998.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º do Decreto nº 18.716, de 27 de abril de 1998, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR ADO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1998.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio