GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.020, DE 04 DE AGOSTO DE
1998.
Publicado no DOE de 06.08.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
06.08.1998
PRORROGA o prazo de validade dos laudos técnicos a que se refere o Decreto nº
18.441,
de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 18.441, de 14 de
janeiro de 1998;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14, § 5º, art. 16 e 35,
parágrafo único, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, no mínimo, até 31 de outubro de 1998, o
prazo de validade dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio – SIC, de que trata o art. 1º do Decreto nº 18.441, de 27
de abril de 1998, desde que as empresas, beneficiadas com os incentivos fiscais
da restituição do ICMS, ingressem com o pedido formal até 28 de julho de 1998,
e atendam as seguintes condições:
I – venham a firmar termo de compromisso de manter, no
Estado do Amazonas até 31 de outubro de 1998, o número de emprego e a massa
salarial em níveis não inferiores aos existentes em 31 de julho de 1998;
II – se encontrem adimplentes com os recolhimentos do ICMS,
do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas - FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI.
§ 1º Para efeito do que se refere o inciso I deste artigo,
considera-se massa salarial os salários nominais, os encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários e demais benefícios sociais assegurados aos
empregados, inclusive o 13º Salário.
§ 2º O atendimento das demais condições previstas no parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, poderá ser
efetivado até 28 de agosto de 1998.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
em especial o art. 2º do Decreto nº 18.716, de 27 de abril de 1998, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR ADO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de agosto de 1998.