GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.756, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicado no DOE de 22.11.95, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 22.11.95
·
REVOGADO pelo Decreto 17.271, de 21.06.96.
Efeitos a
partir de 21.06.96
DISPÕE sobre a apuração e o recolhimento de
ICMS dos contribuintes sob o regime de estimativa fixa
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art.
54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o art. 65 da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de
1988;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
critérios para enquadramento, apuração e recolhimento de imposto dos
contribuintes sob regime de estimativa, visando propiciar uma tributação mais
equânime entre os setores comerciais,
D
E C R E T A:
Art.
1º O valor do ICMS a
recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser
determinado pelo Fisco.
§
1º Os valores das operações ou das
prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados
em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros que o Fisco
Estadual disponha.
§
2º O montante do imposto a recolher,
estimado na forma deste artigo, será fixado em parcelas mensais pelo
Coordenador de Arrecadação, tomando como base:
I - os valores declarados nos últimos 6 (seis) meses através do DAM (Demonstrativo de Apuração
Mensal);
II - as compras registradas no Sistema
de Compras do Estado (CEST);
III - outras informações e dados
disponíveis pelo Fisco.
§
3º Na hipótese de estabelecimento em
início de atividade, considerar-se-á, para efeito de fixação das parcelas de
estimativa, a previsão das despesas gerais do estabelecimento, de modo que a
parcela mensal seja, no mínimo, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre
as despesas pré-fixadas.
§
4º As empresas
omissas de DAM nos últimos 6 (seis) meses terão suas
parcelas de estimativa com base nas compras efetuadas, registradas ou não na
Secretaria de Estado da Fazenda, de modo que a parcela mensal corresponda no
mínimo a 6% (seis por cento) das compras tributáveis no período.
Art.
2º Os estabelecimentos comerciais
inscritos sobre o Regime Normal de pagamento de ICMS, serão enquadrados no
Regime de Estimativa de que trata o artigo anterior, desde que incorram nas
seguintes situações, cumulativamente ou não:
I - apresentar saldo credor de ICMS em
sua escrita fiscal em 3(três) períodos sucessivos;
II - os valores recolhidos em 6 (seis) períodos de apuração sucessivos, a título de
ICMS/Normal (Código 1317), forem inferiores a 4% (quatro por cento) dos valores
das compras tributáveis efetuados no mesmo período.
Art.
3º Os pedidos de revisão de estimativa,
interpostos pelos contribuintes deste regime, serão apreciados sem efeito
suspensivo pelo Secretário da Fazenda, que decidirá pela manutenção ou redução
do valor das parcelas estimadas para o período.
Art.
4º Os contribuintes inscritos sob o
regime de microempresa, desde que nos últimos 12 (doze) meses tenham adquirido
mercadorias para revenda de valor superior a 1.000 UBA's,
serão enquadrados de ofício no regime de estimativa.
Art.
5º A Secretaria de Estado da Fazenda
revisará os valores das parcelas de estimativa dos contribuintes sob este
Regime, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ou qualquer tempo a
critério do Fisco.
Art.
6º Independentemente do regime de
pagamento do ICMS, o Fisco poderá arbitrar o valor das operações e prestações
realizadas pelo contribuinte, através de processo regular ou ação fiscal
específica.
Art.
7º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de novembro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda