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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.756, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 22.11.95

·         REVOGADO pelo Decreto 17.271, de 21.06.96. Efeitos  a partir de 21.06.96

 

DISPÕE sobre a apuração e o recolhimento de ICMS dos contribuintes sob o regime de estimativa fixa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o art. 65 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para enquadramento, apuração e recolhimento de imposto dos contribuintes sob regime de estimativa,  visando propiciar uma tributação mais equânime entre os setores comerciais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O valor do ICMS a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo Fisco.

 

§ 1º  Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros que o Fisco Estadual disponha.

 

§ 2º  O montante do imposto a recolher, estimado na forma deste artigo, será fixado em parcelas mensais pelo Coordenador de Arrecadação, tomando como base:

I - os valores declarados nos últimos 6 (seis) meses através do DAM (Demonstrativo de Apuração Mensal);

II - as compras registradas no Sistema de Compras do Estado (CEST);

III - outras informações e dados disponíveis pelo Fisco.

 

§ 3º  Na hipótese de estabelecimento em início de atividade, considerar-se-á, para efeito de fixação das parcelas de estimativa, a previsão das despesas gerais do estabelecimento, de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre as despesas pré-fixadas.

 

§ 4º As empresas omissas de DAM nos últimos 6 (seis) meses terão suas parcelas de estimativa com base nas compras efetuadas, registradas ou não na Secretaria de Estado da Fazenda, de modo que a parcela mensal corresponda no mínimo a 6% (seis por cento) das compras tributáveis no período.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais inscritos sobre o Regime Normal de pagamento de ICMS, serão enquadrados no Regime de Estimativa de que trata o artigo anterior, desde que incorram nas seguintes situações, cumulativamente ou não:

I - apresentar saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal em 3(três) períodos sucessivos;

 

II - os valores recolhidos em 6 (seis) períodos de apuração sucessivos, a título de ICMS/Normal (Código 1317), forem inferiores a 4% (quatro por cento) dos valores das compras tributáveis efetuados no mesmo período.

 

Art. 3º  Os pedidos de revisão de estimativa, interpostos pelos contribuintes deste regime, serão apreciados sem efeito suspensivo pelo Secretário da Fazenda, que decidirá pela manutenção ou redução do valor das parcelas estimadas para o período.

 

Art. 4º   Os contribuintes inscritos sob o regime de microempresa, desde que nos últimos 12 (doze) meses tenham adquirido mercadorias para revenda de valor superior a 1.000 UBA's, serão enquadrados de ofício no regime de estimativa.

 

Art. 5º  A Secretaria de Estado da Fazenda revisará os valores das parcelas de estimativa dos contribuintes sob este Regime, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ou qualquer tempo a critério do Fisco.

 

Art. 6º  Independentemente do regime de pagamento do ICMS, o Fisco poderá arbitrar o valor das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, através de processo regular ou ação fiscal específica.

 

Art. 7º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1995.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda