GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada
no DOE de 27.12.95, Poder Executivo, p.1.
·
Efeitos a partir de 1º.01.96
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 17.016/96
ALTERA
a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO saber a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
A alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .............................................................................................……...........................
I -
...........................................................................................……........................
II
- ...........................................................................................……........................
a)
vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates
e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com
motor acima de 180m3 de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados;
bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus
derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool
carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador de Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo