Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO  Nº 16.834, 20 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 20.12.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.9.95

 

ALTERA o artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os percentuais de  agregação nas operações internas com ICMS/Fonte à política nacional de estabilização econômica,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, alterado pelo Decreto nº 16.786, de 30 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60.   .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

I - nas operações internas com:

a) arroz, feijão, açúcar e óleo comestível - 11,77% (onze  virgula setenta e sete por cento);

b) outros produtos alimentícios e material de limpeza - 20% (vinte por cento);

c) cimento e material de construção; artigos de perfumaria e de toucador, artigos de papelaria, inclusive cadernos e material escolar; produtos farmacêuticos, medicamentos e dietéticos; e farinha de trigo em pacote de 1 kg - 30% (trinta por cento);

d) cerveja em lata, refrigerante e outros produtos não compreendidos nas alíneas anteriores - 50% (cinqüenta por cento);

e) farinha de trigo e semolina; e bebidas alcoólicas inclusive demais cervejas e chopes - 120% (cento e vinte por cento);

II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrado pelo Estado.

 

§ 1º  Os percentuais de agregado previsto neste artigo aplicam-se, também, às operações internas com mercadorias estrangeiras.

 

§ 2º  Para os produtos em que exista preço marcado para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo."

 

Art. 2º  Não será exigida a retenção do ICMS/Fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a contribuintes inscritos na  categoria de microempresa, exceto nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para preparo de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo e mercadorias estrangeiras.

 

Art. 3º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1995.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1995.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda