GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 16.834, 20 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicado
no DOE de 20.12.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.9.95
ALTERA
o artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar os percentuais de agregação nas operações internas com
ICMS/Fonte à política nacional de estabilização econômica,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 60, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
alterado pelo Decreto nº 16.786, de 30 de
novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I
- nas operações internas com:
a)
arroz, feijão, açúcar e óleo comestível - 11,77% (onze virgula setenta e sete por cento);
b)
outros produtos alimentícios e material de limpeza -
20% (vinte por cento);
c)
cimento e material de construção; artigos de perfumaria e de toucador, artigos
de papelaria, inclusive cadernos e material escolar; produtos farmacêuticos,
medicamentos e dietéticos; e farinha de trigo em pacote de
d)
cerveja em lata, refrigerante e outros produtos não compreendidos nas alíneas
anteriores - 50% (cinqüenta por cento);
e)
farinha de trigo e semolina; e bebidas alcoólicas inclusive demais cervejas e
chopes - 120% (cento e vinte por cento);
II
- tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os percentuais de
agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrado pelo Estado.
§ 1º Os percentuais de agregado previsto neste
artigo aplicam-se, também, às operações internas com mercadorias estrangeiras.
§ 2º Para os produtos em que exista preço marcado
para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo."
Art. 2º Não será exigida a retenção do ICMS/Fonte nas
operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a contribuintes inscritos
na categoria de microempresa, exceto nas
operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, bebidas
alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para preparo
de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou
condensado, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do
trigo e mercadorias estrangeiras.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de dezembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda