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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.786, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 30.11.95, Poder Executivo, p. 3.

 

·       Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.9.95

·       Vide Decreto nº 16.834, de 20.12.95

 

ALTERA o artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar  os percentuais de agregação nas operações internas com ICMS/Fonte à política nacional de estabilização econômica,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   O artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60.  ................................................................................................................

................................................................................................................................

I - nas operações internas com:

a) arroz, feijão e óleo comestível - 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento);

b) outros produtos alimentícios - 20% (vinte por cento);

c) produtos de higiene e limpeza - 40% (quarenta por cento);

d) produtos farmacêuticos, medicamentos e dietéticos - 35% (trinta e cinco por cento);

e) farinha de trigo e semolina - 120% (cento e vinte por cento);

f) farinha de trigo em pacotes de 1 Kg - 30% (trinta por cento);

g) cerveja em lata - 50% (cinqüenta por cento);

h) bebidas alcoólicas, inclusive demais cervejas e chopes 120% (cento e vinte por cento);

i) cimento - 30% (trinta por cento);

j) demais produtos - 50% (cinqüenta por cento).

II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrados pelo Estado.

 

Parágrafo único.  Para os produtos em que exista preço marcado para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo."

 

Art. 2º Não será exigida a retenção do ICMS/Fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa, exceto nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para preparo de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do trigo e mercadorias estrangeiras.

 

Art. 3º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1995.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda