GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.786, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Publicado no DOE de 30.11.95,
Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.9.95
·
Vide Decreto nº 16.834, de 20.12.95
ALTERA o artigo 60, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
11.773/89
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os percentuais de
agregação nas operações internas com ICMS/Fonte à política nacional de estabilização
econômica,
D
E C R E T A:
Art.
1º O artigo 60, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 60.
................................................................................................................
................................................................................................................................
I - nas operações internas com:
a) arroz, feijão e óleo comestível -
11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento);
b) outros produtos alimentícios - 20%
(vinte por cento);
c) produtos de higiene e limpeza - 40%
(quarenta por cento);
d) produtos farmacêuticos,
medicamentos e dietéticos - 35% (trinta e cinco por cento);
e) farinha de trigo e semolina - 120%
(cento e vinte por cento);
f) farinha de trigo em pacotes de
g) cerveja em lata - 50% (cinqüenta por cento);
h) bebidas alcoólicas, inclusive
demais cervejas e chopes 120% (cento e vinte por cento);
i) cimento - 30% (trinta por cento);
j) demais produtos - 50% (cinqüenta por cento).
II - tratando-se de operações
interestaduais, aplicam-se os percentuais de agregação previstos em Convênio ou
Protocolo, celebrados pelo Estado.
Parágrafo
único. Para os produtos em que exista preço marcado
para venda a varejo, considera-se este valor como base de cálculo."
Art.
2º Não será exigida a
retenção do ICMS/Fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando
destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa, exceto nas
operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, bebidas
alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para preparo
de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou
condensado, macarrão, bolachas, biscoitos, produtos alimentícios derivados do
trigo e mercadorias estrangeiras.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de dezembro de 1995.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de novembro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda